Processo 5466424-97.2023.8.09.0111

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5466424-97.2023.8.09.0111
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CORPORAIS, MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE RÉU EXCLUÍDO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI N. 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao antigo proprietário do veículo por ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do condutor, condenando-o ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, bem como de pensão mensal vitalícia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. O recorrente pretende a condenação do autor ao pagamento de honorários em favor do corréu excluído, o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a exclusão da pensão mensal, a redução das indenizações e a adequação dos consectários legais à Lei n. 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o autor deve arcar com honorários advocatícios em favor do corréu excluído da lide por ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se o acidente decorreu de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) determinar se a redução parcial e permanente da capacidade laborativa autoriza a fixação de pensão mensal vitalícia; (iv) definir se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos comportam redução; e (v) estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, após sua integração à relação processual, impõe a condenação da parte que deu causa ao ajuizamento da demanda ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, não sendo a ausência de comunicação da transferência do veículo suficiente para afastar essa consequência processual. 4. A culpa exclusiva da vítima exige prova robusta apta a romper integralmente o nexo causal, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 5. A realização de conversão à esquerda sem a cautela exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro constitui a causa determinante do acidente, inexistindo elementos aptos a caracterizar culpa concorrente da vítima. 6. A pensão prevista no artigo 950 do Código Civil é devida quando comprovada redução permanente da capacidade laborativa, ainda que parcial e mesmo que a vítima permaneça apta ao exercício de atividade profissional. 7. A continuidade do exercício da profissão não afasta o direito ao pensionamento, cuja finalidade é compensar a diminuição permanente da capacidade funcional decorrente do ato ilícito. 8. Os valores fixados a título de danos morais e danos estéticos observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões, a intervenção cirúrgica, a sequela permanente e a existência de cicatriz definitiva. 9. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e devem ser adequados ao regime jurídico…

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