Processo 5466820-89.2025.8.09.0051

TJGO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5466820-89.2025.8.09.0051
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO GLOBAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PAGAMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE ABATIMENTO NO DÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por concessionária de serviço público, constituindo título executivo judicial referente a faturas de água e esgoto inadimplidas entre março de 2015 e janeiro de 2025, com exclusão de parcela já quitada, ao argumento de inexistência de quitação global, validade da prova escrita apresentada e inocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acordo celebrado em 05/12/2019 implicou quitação integral dos débitos da unidade consumidora; (ii) estabelecer se o pagamento de R$ 1.859,87 deve repercutir no abatimento do débito cobrado; (iii) determinar se está prescrita a fatura vencida em março de 2015; e (iv) verificar se a ação monitória foi adequadamente instruída com prova escrita idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento de acordo apresentado não delimita de forma clara e individualizada os débitos abrangidos, o que impede reconhecer quitação global das obrigações cobradas na ação monitória. 4. A narrativa da concessionária sobre a vinculação do pagamento de 2019 a parcelamento anterior não se mostra plenamente coerente com os documentos juntados, que indicam possível sobreposição de rubricas de parcelamento nas faturas cobradas. 5. A ausência de discriminação precisa no acordo e a inconsistência documental afastam a conclusão de que o pagamento realizado não tenha qualquer repercussão sobre o débito, impondo o reconhecimento de quitação parcial. 6. A pretensão monitória subsiste quanto ao saldo remanescente, devendo o valor do título executivo refletir o abatimento do pagamento comprovado e a exclusão de eventuais cobranças duplicadas. 7. A cobrança de tarifas de serviços públicos submete-se ao prazo prescricional decenal, não configurada a prescrição da fatura de março de 2015, especialmente diante da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. 8. As segundas vias das faturas, ainda que juntadas posteriormente, constituem prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, sendo sanável eventual deficiência inicial sem prejuízo ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.   Tese de julgamento: "1. A ausência de delimitação clara dos débitos em instrumento de acordo impede o reconhecimento de quitação global da obrigação. 2. O pagamento comprovado deve repercutir no abatimento do débito quando houver inconsistência na imputação realizada pelo credor. 3. A cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional decenal, não configurada a prescrição no caso concreto. 4. As segundas vias de faturas constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória, ainda que apresentadas no curso do processo." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, I, 700, 702, § 8º, 1.013 e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin,…

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