Processo 5466880-66.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5466880-66.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5466880-66.2026.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO AGRAVADO: DIAS CARNEIRO ADVOGADOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO REAL IMOBILIÁRIA OFERTADA POR TERCEIROS COM ANUÊNCIA EXPRESSA. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais que rejeitou caução real imobiliária ofertada pelo exequente, consistente em imóvel de propriedade de terceiros com expressa anuência dos proprietários, e condicionou o levantamento dos valores depositados em juízo à prestação de caução exclusivamente por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial. O agravante pleiteia o reconhecimento da idoneidade e suficiência da garantia ofertada e a autorização para levantamento da quantia depositada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se imóvel de propriedade de terceiros, oferecido em caução com expressa anuência dos proprietários, constitui garantia suficiente e idônea para autorizar o levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 520, IV, do CPC exige apenas que a caução seja suficiente e idônea, sem restringir as modalidades de garantia admissíveis para o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. 4. O art. 835 do CPC disciplina a ordem preferencial de penhora, não estabelecendo rol taxativo de modalidades de caução aptas a garantir o ressarcimento de eventual prejuízo decorrente da reforma da decisão exequenda. 5. O ordenamento jurídico admite a prestação de caução real ou fidejussória, inexistindo vedação legal à utilização de bem imóvel como garantia para fins de cumprimento provisório de sentença. 6. O imóvel ofertado encontra-se livre de ônus, possui valor estimado significativamente superior ao débito exequendo e conta com expressa anuência dos proprietários, circunstâncias que evidenciam a suficiência e a idoneidade da garantia. 7. A exigência de liquidez imediata como requisito indispensável para aceitação da caução real descaracteriza o próprio instituto da garantia imobiliária e impõe ônus excessivo ao exequente. 8. A alegação de eventual caracterização futura do imóvel como bem de família possui natureza meramente hipotética e especulativa, não sendo possível presumir a impenhorabilidade sem demonstração concreta dos requisitos legais. 9. A oferta voluntária do imóvel em garantia pelos respectivos proprietários revela comportamento incompatível com a presunção imediata de impenhorabilidade impeditiva da caução. 10. O crédito executado possui natureza alimentar, por corresponder a honorários advocatícios sucumbenciais, circunstância que reforça a adequação da solução adotada, especialmente diante da prestação espontânea de garantia robusta pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O art. 520, IV, do CPC não…

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