Processo 5467199-93.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5467199-93.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5467199-93.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Cleuza Macedo Brasil Promovido(s) : Municipio De Goiania                                      S E N T E N Ç A (Laudo)       Trata-se de ação de conhecimento com pedidos declaratórios e condenatórios sobre valores de progressão horizontal proposta por Cleuza Macedo Brasil em desfavor do Município de Goiânia, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de demanda que objetiva a parte requerente, servidor(a) Auxiliar em Saúde (SA1), declarar o direito à correta progressão horizontal às referências deverias desde a Referência “A” em 12/2009, Referência “B” em 12/2011, Referência “C” em 12/2013, Referência “D” em 12/2015, Referência “E” em 12/2017, Referência “F” em 12/2019, Referência “G” em 12/2021, Referência “H” em 12/2023 e Referência “I” em 12/2025; além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas das progressões não concedida, recebido a menor em razão da não classificação correta pela progressão devida, inclusos os reflexos no décimo terceiro, terço de férias e todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor; das parcelas vencidas no quinquídio anterior a propositura da presente lide e ao pagamento das parcelas vincendas no curso da presente demanda. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Não bastasse isso, não vislumbro prejuízo a parte autora em não apresentação de réplica, considerando que as questões preliminares foram rejeitadas, e não desafiam impugnação em réplica. Portanto, não vislumbro violação ao contraditório da parte autora ou prejuízo com o julgamento antecipado do feito. Ademais, não há declaração de nulidade se não houver prejuízo, de acordo com o que prevê o artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.099/95, vejamos: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Nesse sentido, o e.TJSP: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 – MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS É UNICAMENTE DE DIREITO – […] . (TJ-SP - RI: 10138176720218260006 SP 1013817-67.2021.8.26.0006, Relator: Fernanda Bolfarine Deporte, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/09/2022). Outrossim a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do artigo 33 da Lei nº 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Os pressupostos processuais de constituição e…

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