Processo 5467227-95.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5467227-95.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5467227-95.2025.8.09.0051 COMARCA: Goiânia APELANTE: Jefferson Henrique Nesello APELADA: Gisele de Oliveira Nesello RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PATRIMONIAIS. ÔNUS IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVÓRCIO E PARTILHA. QUOTAS SOCIAIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO COMUM. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO ACERVO EMPRESARIAL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO ECONÔMICA PELA EX-CÔNJUGE. VERBA COMPENSATÓRIA PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação proposta por ex-cônjuge, fixou verba periódica de natureza ressarcitória/compensatória patrimonial em seu favor até a efetiva liquidação das quotas sociais partilhadas, sob o fundamento de que, embora já reconhecida judicialmente a meação, o ex-marido permanece, desde a separação de fato ocorrida em 2020, na posse, administração e fruição exclusiva das sociedades empresárias constituídas na constância do casamento, sem repasse proporcional dos frutos patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica suficiente nas razões recursais; (ii) definir se, após o trânsito em julgado da sentença de partilha, mas antes da efetiva liquidação das quotas sociais, é juridicamente possível a manutenção de verba ressarcitória/compensatória patrimonial em favor da ex-cônjuge privada da fruição econômica do patrimônio comum; (iii) estabelecer se a ausência de prova exata de lucros, dividendos ou frutos líquidos das sociedades impede a fixação da verba periódica; (iv) determinar se a pendência de apuração de haveres, a existência de passivos empresariais ou a permanência de outros bens com a autora afastam o direito ao recebimento da verba compensatória; e (v) definir se os valores pagos a título da verba compensatória patrimonial devem ser compensados na futura liquidação das quotas sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser conhecido o recurso de apelação quando o apelante expõe de forma clara e específica os fundamentos de sua insurgência, e não se trata de recurso genérico ou infundado. 4. A definição judicial da meação no plano jurídico (partilha por força de sentença) não afasta a necessidade de tutela reparatória quando a ex-cônjuge permanece sem acesso à fruição econômica concreta do patrimônio comum, enquanto o ex-marido conserva, com exclusividade, sua administração, controle e aproveitamento prático. 5. A verba fixada possui natureza predominantemente ressarcitória/indenizatória, na medida em que compensa a privação patrimonial decorrente da fruição exclusiva dos bens comuns por um dos ex-cônjuges. 6. A periodicidade do pagamento não desnatura o caráter ressarcitório da obrigação, considerando que recompõe de forma temporária o desequilíbrio patrimonial até a efetiva liquidação das quotas e o acesso concreto da autora aos frutos do patrimônio que faz jus por ocasião do divórcio. 7. Sendo o fundamento da pretensão inicial a exclusão da autora da utilidade econômica do patrimônio comum já reconhecido judicialmente, descabe reconhecer a necessidade da demonstração exata e minudente do lucro líquido mensal de cada sociedade. 8. As alegações do réu sobre inatividade das sociedades empresárias, bem como ausência de lucro líquido são insuficientes para afastar o dever de haver a…

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