Processo 5467980-56.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5467980-56.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUDITORIA TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. MORA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS FORMULADAS PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EM FASE DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PREMATURA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar voltado a compelir a autoridade coatora a proferir decisão administrativa conclusiva sobre auditoria técnica instaurada no âmbito de contrato administrativo, bem como a se manifestar expressamente sobre a validação ou impugnação da execução físico-financeira dos serviços prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (I) a pendência de cumprimento de exigências documentais específicas formuladas pela Administração Pública afasta a configuração de mora administrativa ilícita e (II) se a imposição judicial de prazo exíguo para a conclusão de auditoria contratual complexa em fase de instrução configura interferência indevida no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida. 2. A Administração Pública tem o dever jurídico de fiscalizar a execução dos contratos administrativos e de verificar a regularidade da liquidação da despesa pública. 3. A liquidação da despesa pública necessita de verificação objetiva da execução do objeto e da higidez dos atos preparatórios, não decorrendo de afirmação unilateral do contratado. 4. A existência de atividade administrativa formal voltada à apuração de regularidade contratual, mediante a imposição de exigências documentais, afasta a alegação de inércia absoluta do Estado. 5. O dever de decidir o processo administrativo surge apenas após a conclusão da fase instrutória e o envio dos autos à autoridade competente. 6. A mora administrativa não se caracteriza enquanto o procedimento tramita em regular fase de instrução pendente de providências a cargo do particular. 7. A imposição de prazo exíguo pelo Poder Judiciário para a conclusão de atos instrutórios complexos atenta contra a legalidade procedimental e o princípio da separação dos poderes. 8. O controle jurisdicional sobre a atividade administrativa limita-se ao exame da legalidade do procedimento, sendo vedada a substituição do administrador na análise técnica do mérito administrativo. 9. A ausência de prova pré-constituída sobre o atendimento das condicionantes fixadas pela municipalidade impede o reconhecimento do direito líquido e certo em cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “1. Não se configura a mora administrativa do ente público quando o procedimento de fiscalização ou auditoria contratual se encontra em regular fase de instrução e pendente do cumprimento de exigências documentais legítimas por parte da empresa contratada. 2. A intervenção do Poder Judiciário em processos administrativos complexos deve respeitar a legalidade procedimental e o princípio da separação dos poderes, limitando-se a compelir a autoridade a decidir após encerrada a instrução, vedada a substituição do juízo técnico da Administração na validação de serviços ou faturas.” ______________________________________ Dispositivos relevantes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados