Processo 5468221-31.2025.8.09.0114
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Juizado Especial Cível SENTENÇA Protocolo: 5468221-31.2025.8.09.0114 Requerente/Exequente: Rogerio Da Mota Silva Requerido(a)/Executado(a): Mrf Comercio De Celulares E Servicos Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de gratuidade de justiça, ajuizada por Rogério da Mota Silva em face de MRF Comércio de Celulares e Serviços Ltda – ME, Smart Sam Comércio e Serviços de Eletroeletrônicos Ltda e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte autora que adquiriu aparelho celular Samsung Galaxy Z Fold 6 em 08/08/2024, o qual, ainda no período de garantia, passou a apresentar diversos defeitos de funcionamento, tais como linhas na tela e desligamentos repentinos, tendo buscado solução junto à loja vendedora e à assistência técnica autorizada, sem êxito, sob alegação de mau uso. Sustenta que a negativa de garantia foi indevida, afirmando inexistirem danos decorrentes de uso inadequado, o que teria sido corroborado por ata notarial, além de relatar tentativas frustradas de solução administrativa, inclusive junto ao PROCON, com prejuízos materiais e abalo moral decorrentes da conduta das rés. Assim, requer: I) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; II) a citação das rés; III) a inversão do ônus da prova; IV) a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.097,01 e danos morais sugeridos em R$ 10.000,00; e V) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de mov. 08, reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, bem como determinou a designação de audiência de conciliação, além de ordenar a citação da parte requerida e a intimação da parte autora para comparecimento, disciplinando o procedimento subsequente quanto à apresentação de contestação, réplica e eventual produção de provas. Na mov. 21, a parte ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda apresentou contestação, na qual impugna integralmente os pedidos iniciais, sustentando, em síntese, que o aparelho foi analisado por assistência técnica autorizada, que constatou uso inadequado do produto, com perda da garantia, conforme ordem de serviço nº 4172752247, defendendo a inexistência de defeito de fabricação e a ausência de responsabilidade civil, arguindo, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva da assistência técnica e a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, com fundamento na culpa exclusiva do consumidor e na validade do laudo técnico apresentado. Na mov. 22, a parte ré MRF Comércio de Celulares e Serviços Ltda apresentou contestação, na qual, em síntese, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual vício do produto seria de responsabilidade exclusiva do fabricante, bem como suscita a incompetência do Juizado Especial Cível diante da alegada necessidade de prova pericial técnica. No mérito, defende a inexistência de defeito de fabricação, afirmando que o aparelho apresentou danos decorrentes…
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