Processo 5468338-34.2022.8.09.0047

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5468338-34.2022.8.09.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5468338-34.2022.8.09.0047 COMARCA DE GOIANÁPOLIS RECORRENTE: EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S/A E FLÁVIO LOPES DOS SANTOS     DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 132 pelo EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 100 pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, assim ementado:   "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE LEILÃO. PREÇO VIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela antecipada de urgência, afastando a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais. O apelante busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, alegando ausência de intimação para os leilões e alienação por preço vil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia para avaliação do imóvel, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se o procedimento de execução extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997 foi válido, especialmente quanto à intimação do devedor para os leilões e à ocorrência de preço vil na arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria é de direito e os autos estão suficientemente instruídos, sendo a prova pericial pleiteada desnecessária para infirmar eventual nulidade formal. A Súmula 28 do TJGO afasta o cerceamento de defesa se há provas suficientes e ausência de prejuízo. 4. A notificação pessoal do devedor para purgar a mora foi devidamente comprovada por documento emitido por Cartório de Títulos e Documentos com fé pública, conforme o art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97. 5. A ciência inequívoca do devedor sobre a iminência dos leilões extrajudiciais, demonstrada pela propositura da ação anulatória antes da realização do primeiro leilão e pela ampla divulgação dos editais, supre eventual ausência de intimação pessoal formal, não configurando nulidade sem demonstração de prejuízo. 6. Não se caracterizou preço vil, uma vez que a arrematação ocorreu por valor superior a 50% da avaliação do imóvel, atendendo ao critério legal aplicável ao segundo leilão extrajudicial e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido mas desprovido. '1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente de direito e os autos estão suficientemente instruídos com prova documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial para avaliação de imóvel se ausente prejuízo e nulidade formal.' '2. A ciência inequívoca do devedor fiduciante sobre a realização dos leilões extrajudiciais, demonstrada pela propositura de ação anulatória antes dos atos expropriatórios e pela ampla divulgação, supre a ausência de…

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