Processo 5468599-79.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5468599-79.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral   AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5468599-79.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FRANCYELTON DE CASTRO NOLETO AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL     VOTO   Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 57) interposto por FRANCYELTON DE CASTRO NOLETO contra decisão monocrática (mov. 49) que negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo que indeferiu pedido de promoção por ato de bravura.   O agravante, na qualidade de Subtenente da Polícia Militar do Estado de Goiás, ajuizou ação anulatória em face do Estado de Goiás, objetivando a anulação da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de promoção por ato de bravura decorrente de operação policial ocorrida em 15 de agosto de 2018, registrada no RAI nº 7364125.   A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.   Irresignado, o agravante interpôs recurso de apelação (denominado equivocadamente de "recurso inominado"), o qual foi conhecido e desprovido por decisão monocrática, com fundamento na jurisprudência consolidada deste Tribunal sobre a matéria e na ausência de ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado.   A decisão monocrática consignou, em síntese, que: (i) a promoção por ato de bravura constitui ato discricionário sujeito a controle judicial apenas em casos excepcionais de ilegalidade manifesta; (ii) a participação em mesma operação não gera automaticamente direito à promoção; (iii) a atividade de inteligência possui natureza diversa da atuação operacional ostensiva; (iv) o agravante já possuía três promoções anteriores por ato de bravura, elemento legítimo de ponderação administrativa; (v) a decisão administrativa apresentou motivação técnica adequada.   Contra essa decisão, o agravante interpõe agravo interno, no qual sustenta, em síntese, que o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade, pois haveria divergência jurisprudencial interna no TJGO, com precedentes recentes das Turmas Recursais e da 5ª Turma da 11ª Câmara Cível favoráveis ao controle de isonomia em promoções por bravura.   Alega, ainda, contradição interna, ao afirmar que o mesmo relator das sindicâncias, oriundas da mesma operação, reconheceu a bravura de outro militar e a negou ao agravante, embora ambos integrassem o mesmo núcleo de inteligência do BOPE-02 e tenham atuado em idênticas condições.   Sustenta violação ao princípio da isonomia, uma vez que outros militares participantes da mesma operação foram promovidos, o que configuraria tratamento desigual injustificado.   Por fim, aponta ausência de motivação idônea na decisão administrativa, que teria se limitado a fundamentos genéricos, sem indicar elementos fáticos objetivos capazes de diferenciar as situações.   Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o encaminhamento do recurso ao órgão colegiado, com o provimento do agravo para declarar a nulidade do indeferimento administrativo e determinar a sua promoção.   Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelo Estado de Goiás (mov. 61).   Pois bem.   Presentes os pressupostos de admissibilidade do…

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