Processo 5468647-60.2026.8.09.0000
TJGO • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROCESSO COM ABSOLVIÇÃO DEFINITIVA. INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. READEQUAÇÃO DE REGIME. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A sentença condenatória fixou a pena em 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto e multa. O requerente busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. O afastamento do benefício se deu com base na existência de outro processo criminal, o qual, contudo, resultou em absolvição definitiva. O requerente pleiteia a readequação da pena, do regime prisional, o afastamento da natureza hedionda e a expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de processo criminal que resultou em absolvição definitiva pode fundamentar o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa; (ii) verificar a fração de redução adequada para a minorante, em caso de aplicação; e (iii) analisar as consequências dessa alteração na classificação do crime e no regime prisional, bem como a competência para a análise da situação prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é via idônea para corrigir erros judiciários na dosimetria da pena, quando a decisão condenatória se mostra contrária à lei penal ou à evidência dos autos. 4. A exclusão do tráfico privilegiado exige demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 5. Inquéritos policiais ou ações penais em curso, isoladamente, não constituem fundamento idôneo para afastar a minorante, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.139. 6. A absolvição definitiva em outro processo criminal afasta a possibilidade de extrair juízo desfavorável para justificar a dedicação a atividades criminosas, sob pena de violação da presunção de inocência e da autoridade da coisa julgada absolutória. 7. O requerente preenche os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo primário, de bons antecedentes, sem prova idônea de dedicação habitual à traficância ou integração a organização criminosa. 8. A fração máxima de 2/3 (dois terços) de redução da pena é adequada, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e a ausência de vetores desfavoráveis. 9. O tráfico privilegiado não possui natureza equiparada a hediondo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no HC nº 118.533/MS. 10. O novo patamar da pena permite a fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP. 11. A análise dos efeitos concretos da alteração da pena, como unificação e expedição de alvará de soltura, é de competência do Juízo da Execução Penal, em face da existência de outras condenações e incidentes na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O pedido é parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. A existência de processo criminal com resultado absolutório definitivo não constitui fundamento idôneo para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº…
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