Processo 5468755-75.2025.8.09.0113

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5468755-75.2025.8.09.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de empréstimo consignado, declarou inexistente a relação jurídica, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral. O autor pleiteia majoração do dano moral, enquanto o banco requer a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a distribuição do ônus da prova em alegação de inexistência de contratação bancária; (ii) a suficiência da prova documental para demonstrar a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado; (iii) a configuração de fraude apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes seus pressupostos; 4. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário; 5. A tese repetitiva não impõe, contudo, a realização obrigatória de prova pericial quando existirem outros elementos probatórios aptos a demonstrar a autenticidade do documento; 6.  A instituição financeira requerida carreou aos autos comprovante de depósito do valor objeto da contratação. Por outro lado, o autor não demonstrou ausência de crédito do valor do empréstimo em sua conta bancária; 7. A ausência de providências administrativas ou judiciais durante o período de vigência do contrato e a inércia por longo lapso temporal enfraquecem a alegação de contratação fraudulenta; 8. Demonstrada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, afastam-se os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso da instituição financeira conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso do autor. Tese(s) de julgamento: 1. A impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar sua veracidade, nos termos do Tema 1061 do STJ; 2. A comprovação da autenticidade contratual pode ocorrer por prova documental idônea, sendo dispensável a perícia grafotécnica quando o conjunto probatório for suficiente; 3. Demonstrada a regular contratação de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Lei n.º 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 27; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 429, II, 507, 1.015, II e 98, §3º. Jurisprudência relevante…

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