Processo 5469015-13.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5469015-13.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em suma, que integra o quadro de servidores do ente público requerido e que, por esta razão, recebe em sua folha de pagamento o adicional de produtividade, o qual poderia ser incorporado aos vencimentos para fins de aposentadoria. Argumenta, porém, que, com o advento da Lei Complementar nº 350/2022, restou-se vedada a inclusão do adicional em alusão aos proventos da aposentadoria, o que tornou ilegais as deduções da contribuição previdenciária sobre tal verba. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida à restituição dos valores que foram descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de produtividade. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar fundada na ilegitimidade passiva, além de impugnar os benefícios da assistência judiciária. No mérito, fundamenta que os descontos implementados não foram indevidos, uma vez que, à época em que foram implementados, a legislação de regência permitia as deduções, ao passo que os valores apurados com as contribuições serão utilizados no cálculo da futura aposentadoria como média contributiva. Reforça, por outro lado, que o sistema previdenciário é contributivo e solidário, o que significa dizer que o simples fato de o adicional não ser incorporado na futura aposentadoria, de forma isolada, não afasta a possibilidade da contribuição previdenciária correspondente. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento da preliminar ventilada e pugna pelo julgamento improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora objetiva o ressarcimento da contribuição previdenciária realizada sobre verba transitória. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na ilegitimidade passiva do Município de Goiânia O ente requerido, ao apresentar sua contestação, suscitou preliminar fundada em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que a Goianiaprev é a autarquia responsável por toda a gestão dos recursos descontados dos servidores públicos do Município de Goiânia, ativos e inativos, a título de retenção de contribuição previdenciária. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais foi criado pela Lei Municipal n° 8.537/2007, a qual transferiu a gestão do sistema próprio de previdência do funcionalismo público do Município de Goiânia à Administração Pública Indireta: Art. 22. Fica criada a autarquia denominada Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, no cumprimento, pelo Município de Goiânia de suas obrigações de previdência, tendo por finalidades gerir o Plano de Benefícios Previdenciários, segundo o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, instituído pela Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002 e alterações da Lei n° 8.347, de 01 de dezembro de…

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