Processo 5469066-32.2022.8.09.0029

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5469066-32.2022.8.09.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5469066-32.2022.8.09.0029 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: BRADESCO SAÚDE S.A. Apelada: SERRA DO FACÃO ENERGIA S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO     VOTO     1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SAÚDE S.A. nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE ajuizada em seu desfavor por SERRA DO FACÃO ENERGIA S.A., contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Catalão, Rinaldo Aparecido Barros.   1.1 Conforme se extrai dos termos da petição inicial (mov. 1, doc. 1), o Requerente alega ser abusivo o reajuste anual de 30,04% aplicado em dezembro de 2021 ao contrato de seguro saúde coletivo empresarial (apólice nº 832251), composto por 7,16% de VCMH e 21,35% de sinistralidade, afirmando que, aplicando a fórmula contratual estritamente aos dados de sua apólice, o índice correto de sinistralidade seria de 11,70%, razão pela qual ajuizou a presente demanda, postulando a correção do reajuste e a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.   1.2 Após regular processamento do feito, o juízo de origem prolatou sentença (mov. 104), julgando procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, verbis:   Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar abusiva a aplicação do índice de reajuste por sinistralidade de 21,35% no contrato de seguro saúde coletivo empresarial instrumentalizado pela apólice nº 832251, relativo à primeira reavaliação (dezembro/2021), e determinar sua substituição pelo índice de 11,70%, apurado conforme a fórmula do item 15.2.2.1.6 das Condições Gerais, observado o período de fevereiro a setembro de 2021, nos termos do item 15.2.2.1.3; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação do índice de sinistralidade abusivo (21,35% em vez de 11,70%), referentes ao período de dezembro/2021 a julho/2022, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), observados os seguintes parâmetros: (i) substituição do índice de sinistralidade de 21,35% por 11,70%, mantido o VCMH de 7,16%; (ii) cálculo das diferenças com base nos valores efetivamente pagos pela autora no período; (iii) restituição em dobro do montante apurado; (iv) correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.   1.3 Irresignado, o Requerido opôs embargos de declaração, recurso este parcialmente acolhido, nos seguintes termos:   Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes restritos ao ponto 6, para corrigir a modalidade de liquidação fixada na alínea "b" do dispositivo da sentença, que passa de "liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC)" para "apuração mediante cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC)", mantidos integralmente os demais termos da sentença.   1.4 Ainda insatisfeito, interpôs a presente Apelação Cível (mov. 79), postulando a reforma da sentença recorrida, visando o julgamento de…

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