Processo 5469256-60.2021.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5469256-60.2021.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5469256-60.2021.8.09.0051 Exequente(s): Marcelo Ramos Executado(s): Ts3 Participações E Empreendimentos Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença   DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.   Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de movimentação 170 determinou que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) deveria ser autuado em autos apartados e apensados a este feito, sem incidência de custas, e suspendeu o presente processo, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, até a resolução do incidente. Em petição de movimentação 178, a parte exequente informou que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi protocolado sob o nº 5735221-59.2025.8.09.0051, e na movimentação 195 requereu a continuidade do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, a parte exequente cumpriu a determinação judicial exarada na decisão de movimentação 170, protocolando o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados, sob o nº 5735221-59.2025.8.09.0051.  No entanto, a referida decisão de movimentação 170 foi clara ao determinar a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal em questão estabelece que "A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º do art. 136". A suspensão do processo principal é uma consequência legal da instauração do IDPJ, perdurando até que o incidente seja resolvido e a decisão nele proferida transite em julgado. Dessa forma, o pedido da parte exequente para a continuidade do presente feito não pode ser acolhido neste momento, uma vez que a suspensão processual é imperativa e visa aguardar a definição do polo passivo da execução, que será ampliado ou não a depender do resultado do incidente. Assim, INDEFIRO o pedido do exequente na movimentação 195. MANTENHO a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, até a resolução definitiva do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (processo nº 5735221-59.2025.8.09.0051). Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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