Processo 5469256-60.2021.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5469256-60.2021.8.09.0051 Exequente(s): Marcelo Ramos Executado(s): Ts3 Participações E Empreendimentos Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de movimentação 170 determinou que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) deveria ser autuado em autos apartados e apensados a este feito, sem incidência de custas, e suspendeu o presente processo, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, até a resolução do incidente. Em petição de movimentação 178, a parte exequente informou que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi protocolado sob o nº 5735221-59.2025.8.09.0051, e na movimentação 195 requereu a continuidade do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, a parte exequente cumpriu a determinação judicial exarada na decisão de movimentação 170, protocolando o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados, sob o nº 5735221-59.2025.8.09.0051. No entanto, a referida decisão de movimentação 170 foi clara ao determinar a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal em questão estabelece que "A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º do art. 136". A suspensão do processo principal é uma consequência legal da instauração do IDPJ, perdurando até que o incidente seja resolvido e a decisão nele proferida transite em julgado. Dessa forma, o pedido da parte exequente para a continuidade do presente feito não pode ser acolhido neste momento, uma vez que a suspensão processual é imperativa e visa aguardar a definição do polo passivo da execução, que será ampliado ou não a depender do resultado do incidente. Assim, INDEFIRO o pedido do exequente na movimentação 195. MANTENHO a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, até a resolução definitiva do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (processo nº 5735221-59.2025.8.09.0051). Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.