Processo 5469433-82.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5469433-82.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5469433-82.2025.8.09.0051 Promovente(s): Construtora Incorporadora Santa Teresa Ltda Promovido(s): Fuad Rassi Engenharia Indústria E Comércio Ltda, REPRESENTANTE LEGAL LUIZ ALBERTO RASSI DECISÃO   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Título Executivo c/c Declaratória de Cumprimento de Obrigação Contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Construtora Incorporadora Santa Teresa Ltda em desfavor de Fuad Rassi Engenharia, partes previamente qualificadas nos autos. A parte autora iniciou sua exposição discorrendo sobre o cabimento da ação autônoma como meio de defesa, mesmo após o transcurso do prazo para a oposição de embargos à execução. Sustentou que as matérias arguidas na presente demanda, notadamente a ausência de título executivo e a quitação da obrigação, não foram objeto de análise nas exceções de pré-executividade apresentadas no processo executivo, afastando-se, assim, a preclusão. Alegou, ainda, a tempestividade da ação, fundamentando-se no prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da assinatura do contrato, em 15 de junho de 2015. No mérito, a autora argumentou a inexistência de um título executivo válido a embasar a execução. Afirmou que o Acordo 2015, documento que instrui o feito executivo, não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Ressaltou que o referido instrumento apenas reconhecia a existência de "dívidas bancárias comuns" no valor aproximado de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), a serem saldadas na proporção de 50% para cada parte, sem, contudo, estabelecer uma obrigação de pagamento entre elas. Aduziu que o documento era omisso quanto à forma, prazo e condições para o pagamento. Informou que tais condições somente foram estabelecidas em Ata de Assembleia posterior, datada de 29 de junho de 2015, a qual determinou que a dívida seria paga por meio das taxas de administração oriundas das Sociedades de Propósito Específico (SPEs) comuns às empresas, condicionada à obtenção de lucro e recebimento de taxas de administração. Alegou que a ausência de juntada da i) ata de assembleia, ii) comprovantes de distribuição de lucros, e iii) comprovantes de pagamento de taxas de administração (documentos pré-existentes na data do protocolo), com a petição inicial da execução, tornou o título inexigível, sendo vedada a complementação posterior de documentos essenciais. Subsidiariamente, para o caso de não acolhimento da tese de nulidade do título, a autora defendeu o cumprimento integral da obrigação contratual (quitação). Asseverou que, em conformidade com o deliberado na assembleia, realizou repasses à empresa ré que superam o montante da dívida, totalizando, segundo planilha apresentada, o valor de R$ 11.704.737,00 (onze milhões, setecentos e quatro mil, setecentos e trinta e sete reais), seja mediante a transferência de taxas de administração, seja por intermédio de outras transações. Esclareceu que diversas transferências foram realizadas a título de "Mútuo" ou "Empréstimo" como uma estratégia da ré para fins tributários. Afirmou, que diversas movimentações de TED…

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