Processo 5469629-62.2019.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE REGISTRO MERCANTIL C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade de registro mercantil c/c indenizatória por danos materiais e morais, proposta contra a Junta Comercial do Estado de Goiás e o Estado de Goiás. A ação visa o reconhecimento de fraude na inclusão do autor em quadro societário de empresa e a consequente responsabilização dos entes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas testemunhais e expedição de ofícios; (ii) saber se a assinatura impugnada em alteração contratual é autêntica ou falsa; e (iii) saber se há responsabilidade dos apelados, considerando o ônus da prova e o resultado da perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera o conjunto probatório suficiente, especialmente após a produção de prova pericial técnica, tornando desnecessárias outras diligências. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa se as provas já constantes nos autos são suficientes. 4. A prova pericial grafotécnica, que concluiu pela autenticidade da assinatura do apelante na alteração contratual, possui especial valor probatório por ser análise técnica especializada realizada por perito judicial imparcial. 5. O ônus da prova da autenticidade da assinatura, estabelecido pelo art. 429, II, do CPC e pelo Tema 1.061 do STJ, foi satisfeito pela produção da prova pericial técnica, que superou a dúvida e comprovou a autenticidade. O ônus da prova é critério de julgamento residual, aplicável apenas se a dúvida persistir. 6. A existência de indícios contextuais (idade, renda, capital social da empresa) que poderiam sugerir a improbabilidade de uma participação voluntária não se sobrepõe à conclusão da prova pericial grafotécnica, ausente contraprova técnica de igual valor. 7. Não se configura ato ilícito do Estado ou da Junta Comercial, nem falha no serviço público, apto a gerar responsabilidade civil, quando o registro mercantil se baseou em documento cuja assinatura foi confirmada como autêntica pela prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas adicionais quando o conjunto probatório, notadamente a prova pericial grafotécnica, é suficiente para o convencimento do juízo. 2. A conclusão de laudo pericial judicial que atesta a autenticidade de assinatura possui especial valor probatório e não pode ser afastada por indícios ou alegações desprovidas de contraprova técnica. 3. O ônus da prova da autenticidade de assinatura, previsto no art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ, é devidamente cumprido pela produção de prova pericial grafotécnica conclusiva. 4. Afastada a fraude pela perícia que confirma a autenticidade da assinatura, inexiste ato ilícito ou falha no serviço público da Junta Comercial ou do Estado apta a ensejar responsabilidade civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §2º, 85, §11, 98, §3º, 156, 355, II, 369,…
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