Processo 5469656-69.2026.8.09.0093

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5469656-69.2026.8.09.0093
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SUCESSIVAS SUSPENSÕES. LIMITE TEMPORAL DO ART. 56, § 9º, DA LEI Nº 11.101/2005. REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PLANO ALTERNATIVO DOS CREDORES. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em recuperação judicial que indeferiu a homologação da suspensão da Assembleia Geral de Credores até 30/07/2026 e a prorrogação do stay period, após a rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pelos recuperandos, homologando, contudo, a deliberação assemblear que concedeu prazo para apresentação de plano alternativo pelos credores, nos termos do art. 56, §§ 4º a 7º, da Lei nº 11.101/2005. Os agravantes sustentam a natureza uno-contínua da assembleia, a soberania da deliberação assemblear e a necessidade de preservação da empresa para justificar nova suspensão da AGC e a manutenção do período de blindagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a deliberação da Assembleia Geral de Credores pode justificar nova suspensão do conclave, apesar da extrapolação do prazo previsto no art. 56, § 9º, da Lei nº 11.101/2005; e (ii) estabelecer se é cabível a prorrogação excepcional do stay period após a rejeição do plano de recuperação judicial e antes da admissibilidade de eventual plano alternativo apresentado pelos credores.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania da assembleia geral de credores não é absoluta e submete-se ao controle judicial de legalidade e de razoabilidade, não autorizando suspensões sucessivas e indefinidas que esvaziem os limites temporais do procedimento e transfiram aos credores, de modo desequilibrado, os ônus da demora. 4. A extrapolação de mais de 200 dias desde a instalação da Assembleia Geral de Credores, aliada às reiteradas suspensões, compromete os princípios da celeridade, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da adequada distribuição dos riscos inerentes ao procedimento recuperacional. 5. As omissões documentais, o descumprimento de determinações judiciais, o inadimplemento dos honorários da administradora judicial e as movimentações financeiras atípicas evidenciam conduta incompatível com os deveres de transparência, cooperação e lealdade processual impostos ao devedor em recuperação judicial. 6. A rejeição do plano de recuperação judicial impõe o prosseguimento do procedimento previsto no art. 56, §§ 4º a 7º, da Lei nº 11.101/2005, mediante apresentação de plano alternativo pelos credores, não sendo cabível nova suspensão da assembleia para rediscussão de plano definitivamente rejeitado. 7. A submissão do plano alternativo à Assembleia Geral de Credores depende de prévio juízo de admissibilidade pelo Juízo da recuperação, com verificação do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 56, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, sendo inviável designar assembleia para deliberação de proposta ainda não admitida. 8. A prorrogação do stay period após o prazo máximo legal pressupõe a incidência das hipóteses previstas no art. 6º, § 4º-A, da Lei nº 11.101/2005, condicionadas à tempestiva apresentação e ao regular processamento de plano alternativo, circunstâncias ainda não configuradas no caso concreto. 9. A extensão do período de blindagem possui natureza excepcional e não pode ser concedida sucessivamente sem…

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