Processo 5469923-38.2025.8.09.0073

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5469923-38.2025.8.09.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Inhumas - Juizado Especial Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5469923-38.2025.8.09.0073 Polo ativo: Hayanna Eduarda Dos Santos Rufino Polo passivo: Hapvida Assistencia Medica S.a.   SENTENÇA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por HAYANNA EDUARDA DOS SANTOS RUFINO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. DECIDO. Primeiramente, passo a análise dos pedidos preliminares.  A parte requerida sustenta, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou a via administrativa para solucionar o conflito antes de ingressar em juízo, o que afastaria a caracterização da lide (pretensão resistida). No entanto, tal preliminar não merece prosperar. O direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado e não exige o prévio esgotamento das vias administrativas como requisito para a propositura de ação judicial, salvo em hipóteses específicas não aplicáveis ao caso. A simples alegação da autora de que seus direitos foram violados e o oferecimento de resistência pela requerida em sua contestação são suficientes para configurar o interesse processual. A resistência da requerida ao mérito do pedido, negando o direito pleiteado, consolida a lide. Portanto, REJEITO a preliminar. A requerida impugna as capturas de tela de conversas de WhatsApp, alegando que são provas unilaterais, de fácil manipulação e que, por não estarem registradas em ata notarial, não possuem força probatória. Contudo, o entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás, é no sentido de que os "prints" de conversas de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, são admitidos como meio de prova. Embora a ata notarial (art. 384 do CPC) seja um meio mais robusto para conferir autenticidade, sua ausência não invalida automaticamente a prova digital. Cabe ao juiz, destinatário da prova, valorá-la em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No caso, as capturas de tela foram apresentadas desde a inicial e complementadas posteriormente, e a requerida, embora as tenha impugnado genericamente, não apresentou qualquer indício concreto de fraude ou manipulação. Ademais, a autora também juntou comprovante de cadastro na plataforma "NÃO ME PERTURBE", o que corrobora a sua alegação de que buscava cessar os contatos. Assim, REJEITO a preliminar de invalidade da prova e passo a analisar o mérito, onde as referidas provas serão devidamente sopesadas. Ultrapassadas as questões preliminares e estando o processo em ordem, sem nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a conduta da empresa requerida, consistente no envio de mensagens e realização de ligações de telemarketing à autora, configurou ato ilícito passível de reparação por danos morais. A relação jurídica…

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