Processo 5469976-22.2026.8.09.0093
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5469976-22.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE: Elton Gelson da Silva Barbosa AGRAVADO: Cargill Agricola S/A RELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE SOJA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravante pleiteia a imediata entrega de 2.001 sacas de soja, depositadas em 2006 e vinculadas a Cédula de Produto Rural (CPR), ou o depósito judicial do valor equivalente. Em decisão recorrida se indeferiu a medida sob o fundamento de expressiva controvérsia acerca da fixação do preço dos grãos, da necessidade de dilação probatória e da inércia do autor, que elide o perigo de dano iminente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito não restou demonstrada em cognição sumária, dada a complexidade da controvérsia sobre a natureza jurídica da relação entre as partes e a fixação do preço dos grãos, demandando dilação probatória. 4. A falta de apresentação da Cédula de Produto Rural (CPR) e a existência de documentos contraditórios nos autos, como o relatório da agravada indicando "Fixação de preços em Reais", fragilizam a tese do agravante de mero depósito em garantia. 5. A inércia do agravante por quase duas décadas (depósito em 2006) e o ajuizamento da ação em 2026, três anos após o alegado cancelamento da CPR, descaracterizam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV. TESES 6. Teses de julgamento: "1. A probabilidade do direito, para fins de tutela de urgência, não se caracteriza se a matéria demanda dilação probatória para se dirimir controvérsia acerca da natureza jurídica da relação entre as partes e do valor devido. 2. A inércia do autor por longo período, sem justificativa plausível, após a ocorrência dos fatos geradores da pretensão, descaracteriza o requisito do perigo de dano, inviabilizando a concessão de tutela de urgência." V. NORMAS E SÚMULA 7. Dispositivos citados: CPC, arts. 300 e 932. 8. Súmula relevante: Súmula 568 do STJ. VI. DISPOSITIVO Recurso desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Elton Gelson da Silva Barbosa em face de Cargill Agricola S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí. 2. O agravante ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando a imediata entrega de 2.001 sacas de soja depositadas junto à agravada em 2006, vinculadas a uma Cédula de Produto Rural (CPR), ou o depósito judicial do valor equivalente. Em decisão atacada se indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que há…
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