Processo 5470057-34.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROTEÇÃO VEICULAR. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora em razão de acidente de trânsito, bem como procedente a denunciação da lide para condenar associação de proteção veicular a ressarcir a denunciada pelos valores da condenação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a associação de proteção veicular responde regressivamente pelos valores decorrentes da condenação principal, diante da existência de cláusula contratual de exclusão de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, pois a decisão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, ainda que de maneira concisa, atendendo ao dever constitucional de fundamentação. 4. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado possui natureza consumerista, admitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a validade de cláusulas restritivas de cobertura redigidas de forma clara e previamente informadas. 5. Comprovado que o sinistro decorreu de infração gravíssima de trânsito consistente em ingresso indevido em via preferencial e de mão única, com desrespeito à sinalização de parada obrigatória, configura-se hipótese de exclusão de cobertura prevista no regulamento interno. 6. A cláusula restritiva mostra-se válida, por estabelecer critério objetivo de exclusão vinculado ao agravamento do risco, não havendo violação à boa-fé objetiva nem desequilíbrio contratual. 7. Inviável impor à associação responsabilidade regressiva quando a causa determinante do sinistro coincide com hipótese expressamente excluída da cobertura contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Tese de julgamento: “1. A ausência de fundamentação não se configura quando a decisão enfrenta as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma sucinta. 2. É válida a cláusula de exclusão de cobertura em contrato de proteção veicular quando redigida de forma clara e previamente informada ao associado. 3. A prática de infração gravíssima de trânsito que constitui causa determinante do sinistro autoriza a negativa de cobertura pela associação de proteção veicular. 4. Inexiste responsabilidade regressiva da associação quando configurada hipótese contratual de exclusão de cobertura.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 98, § 3º, 489, § 1º e 1.010; CC, art. 786; CTB, arts. 44 e 208. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1241594/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21.06.2015. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº 5470057-34.2025.8.09.0051 5º CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO MÚTUO TOP BRASIL CENTRO OESTE (LITISDENUNCIADA) 1º APELADA : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 2ª APELADA : MARCILENE LOUREDO DE BESSA NASCIMENTO RELATOR : DES. GUILHERME…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.