Processo 5470496-45.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5470496-45.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da  1ª Vice-Presidência   RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5470496-45.2025.8.09.0051  COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE   :  DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO      :  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS   DECISÃO     Douglas Henrique da Silva, qualificado e regularmente representado, na mov. 189, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime visto no mov. 183 proferido em sede de apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desª. Lília Mônica de Castro Borges Escher, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:    “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. RESTITUIÇÃO DE BENS. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento, enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento para restituição do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na abordagem e nas buscas pessoal, veicular e domiciliar; (ii) saber se as provas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas e se há dolo na conduta; (iii) saber se a fração de redução do tráfico privilegiado aplicada está correta; (iv) saber se é devida a restituição do veículo e do celular apreendidos; e (v) saber se a gratuidade da justiça e o prequestionamento são cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havia fundadas razões objetivas para a abordagem e buscas, dadas por denúncia anônima detalhada, identificação do suspeito, veículo e endereço, conduta suspeita de tentativa de evasão, e flagrante de crime permanente, conforme o art. 240, § 2º, do CPP. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pela considerável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína), apetrechos típicos de tráfico (balança de precisão, faca com resíduos e materiais para acondicionamento) e pelos depoimentos consistentes dos policiais. 5. A alegação de uso próprio ou guarda temporária da droga para terceiro é incompatível com o conjunto probatório e com a quantidade e diversidade dos entorpecentes encontrados. 6. A fração intermediária de 1/2 para o tráfico privilegiado está correta e em conformidade com a jurisprudência, considerando a quantidade e a variedade de drogas, sem configurar ilegalidade ou teratologia na dosimetria. 7. Não há prova da origem lícita do aparelho celular, sendo comprovada sua utilização no tráfico de drogas, o que justifica o confisco, nos termos do art. 243, p.u., da CF/1988. 8. O veículo deve ser restituído a terceiro de boa-fé, que é o legítimo proprietário e o alugou ao apelante sem conhecimento do ilícito, não sendo mais necessário para o processo, nos termos dos arts. 118 a 120 do CPP. 9. A análise do pedido de gratuidade da justiça para fins de isenção das custas processuais deve ser realizada na fase de execução. 10. Todos os princípios constitucionais e a legislação infraconstitucional foram observados, garantindo o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é parcialmente provido. 1. A denúncia anônima detalhada, aliada à conduta suspeita do agente e ao flagrante delito de crime permanente,…

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