Processo 5470503-80.2019.8.09.0137
TJGO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5470503-80.2019.8.09.0137 Requerente: GILBERTO FERMINO BRANCO JUNIOR CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Requerido(a): HSBC BANK BRASIL SA CPF/CNPJ: 01.701.201/0001-89 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Gilberto Fermino Alves Branco em face de Banco HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede preliminar, o embargante suscita a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme), bem como nos arts. 11 e 60 do Decreto-Lei nº 167/67, sustentando a aplicação subsidiária das normas de direito cambial às cédulas de crédito rural. Aduz que o prazo prescricional aplicável é de três anos, contados do vencimento do título. Afirma que o vencimento da obrigação ocorreu em 09/07/2009, tendo a execução sido ajuizada em 17/12/2009. Contudo, a citação válida somente se efetivou em 17/07/2019, ou seja, mais de dez anos após o vencimento da obrigação. Sustenta que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, apenas a citação válida possui o condão de interromper a prescrição, devendo ocorrer no prazo de até 90 dias, sob pena de não produzir efeitos interruptivos. Alega, ainda, que a demora na citação decorreu de desídia do exequente, que teria requerido diligência desnecessária, mesmo dispondo do endereço correto do devedor. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução. Subsidiariamente, invoca a prescrição com base no art. 206, §3º, incisos III e VIII, do Código Civil. No mérito, sustenta ser produtor rural em regime familiar, tendo contratado crédito rural para custeio de atividade agrícola, e afirma que o débito se tornou excessivamente oneroso em razão da imposição de encargos abusivos, agravados por fatores próprios da atividade rural, como intempéries climáticas, oscilações de mercado e elevação dos custos de produção. Defende que os contratos de crédito rural se submetem à legislação específica de ordem pública, notadamente a Lei nº 4.829/65 e o Decreto-Lei nº 167/67, devendo observar a capacidade de pagamento do produtor. Alega que requereu a prorrogação da dívida, a qual foi indevidamente negada pela instituição financeira, em afronta à Súmula 298 do STJ. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, tais como capitalização diária de juros sem adequada pactuação, anatocismo, cobrança de seguros vinculados (venda casada), juros moratórios acima do limite legal, multa moratória excessiva, comissão de permanência indevida e alteração unilateral de encargos. Requer, ao final, a revisão do contrato, com reconhecimento das nulidades apontadas e readequação do débito. Regularmente recebidos os embargos, foi atribuído efeito suspensivo (mov. 12). Posteriormente, sobreveio comunicação do Tribunal de Justiça indeferindo o pedido de efeito suspensivo em sede recursal (mov. 18). A parte embargada apresentou impugnação (mov. 14), arguindo, preliminarmente, a inexistência de prescrição, ao fundamento de que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal, sendo que eventual demora na…
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