Processo 5470725-05.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5470725-05.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5470725-05.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Rubens Magalhaes Da Silva Requerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Rubens Magalhães da Silva em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., ambos devidamente qualificados. Sem maiores delongas, que a presente demandada versa sobre controvérsia relacionada à validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o Tema 1.414, in verbis:   “Tema 1.414 – STJ: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”   Registre-se que o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC. Do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito na forma do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.     (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05

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