Processo 5470887-22.2026.8.09.0097

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5470887-22.2026.8.09.0097
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5470887-22.2026.8.09.0097 COMARCA : JUSSARA 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ANA LAURA MOURA MARQUES AGRAVADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau – Respondente   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento e determinou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada comprova insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça, diante da alegação de ausência de renda própria e de custeio de despesas por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos capazes de indicar capacidade econômica ou insuficiência da documentação apresentada. 4. A parte foi previamente intimada para comprovar sua condição financeira, mediante apresentação de documentos atuais e idôneos, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC e ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. 5. Os documentos juntados não demonstraram, de forma minimamente segura, a real situação econômico-financeira da recorrente, pois não comprovaram a origem dos recursos utilizados para o custeio da graduação, do aluguel e das demais despesas ordinárias. 6. A ausência de extratos bancários, certidão do sistema Registrato, comprovantes de encerramento de contas ou documentos equivalentes impede a verificação da alegada inexistência de relacionamento bancário ou de movimentação financeira. 7. A informação de não entrega de declarações de imposto de renda, por si só, não comprova inexistência de renda, patrimônio ou recursos disponíveis para o recolhimento das custas processuais. 8. O agravo interno não apresentou elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando a parte, após intimada, não apresenta documentação idônea capaz de comprovar insuficiência de recursos. 2. A alegação de ausência de renda própria e de custeio de despesas por terceiro exige prova mínima da origem dos recursos e da real situação econômico-financeira da parte. 3. A não entrega de declaração de imposto de renda não comprova, isoladamente, a inexistência de renda, patrimônio ou recursos disponíveis.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5483648-72.2026.8.09.0069, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 03.07.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em segundo grau - Antônio Cézar P. Meneses - Respondente AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5470887-22.2026.8.09.0097 COMARCA : JUSSARA 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ANA LAURA MOURA MARQUES AGRAVADA :…

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