Processo 5471190-15.2026.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5471190-15.2026.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível   Autos nº: 5471190-15.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Geilson Conceicao De Almeida. Polo Passivo: Embracon Administradora De Consorcio S/a. Recebo os Embargos de Declaração opostos no evento 28, porquanto tempestivos. A embargante alega a existência de contradição na sentença homologada (evento 22), sustentando que, embora a fundamentação tenha resguardado seu direito à retenção da taxa de administração proporcional e do fundo de reserva, o dispositivo determinou a devolução integral da quantia de R$ 1.604,10 sem mencionar expressamente os referidos abatimentos. Razão assiste à embargante. Verifica-se a ocorrência de vício de contradição entre o corpo fundamentador da sentença e a sua parte dispositiva. Enquanto a fundamentação assentou expressamente que é "resguardado à requerida o direito de retenção unicamente dos encargos contratuais legítimos, quais sejam, a taxa de administração proporcional ao período em que o autor permaneceu vinculado e o fundo de reserva, se contratado", a parte dispositiva omitiu a autorização de deduções relativas a esses encargos, fixando a condenação sobre o valor total pleiteado. A acolhida do recurso é medida que se impõe para alinhar o comando do dispositivo aos exatos termos e limites definidos na fundamentação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., com fulcro no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição apontada e alterar a redação do item "V. DO DISPOSITIVO" do projeto de sentença, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "V. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. a restituir ao requerente GEILSON CONCEIÇÃO DE ALMEIDA os valores vertidos ao consórcio, autorizado o abatimento/retenção da taxa de administração proporcional ao período em que o autor permaneceu vinculado e do fundo de reserva (se contratado), afastada a cláusula penal. O valor líquido a restituir deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95)." Mantenho incólumes os demais termos da sentença proferida. Anápolis - GO, data do sistema.     Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .

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