Processo 5471477-16.2021.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5471477-16.2021.8.09.005 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADA: LAZARA PEREIRA RODRIGUES RELATOR: DES. GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, em parte de forma simples e em parte em dobro, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente sustenta a regularidade da contratação, a impossibilidade de restituição em dobro sem comprovação de má-fé, a excessividade do valor arbitrado a título de danos morais e a inadequação dos critérios de incidência dos juros moratórios e da atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) saber se os juros moratórios e os critérios de atualização monetária foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões do recurso impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário impugnado pelo consumidor. 5. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura constante do contrato de empréstimo consignado, identificando divergências grafogenéticas incompatíveis com o punho escritor da autora, circunstância suficiente para afastar a validade da contratação. 6. Registros unilaterais produzidos pela instituição financeira e comprovante de transferência bancária não possuem força probatória apta a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor diante da comprovação pericial da falsidade da assinatura. 7. A condição de pessoa idosa e hipervulnerável da consumidora impede que eventual demora na identificação da fraude seja interpretada em seu desfavor, especialmente diante da rápida propositura da demanda após o início dos descontos indevidos. 8. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 é cabível diante da ausência de engano justificável, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.413.542/RS, com modulação de efeitos para incidência da tese a partir da publicação do acórdão. 9. Os descontos indevidos realizados em…
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