Processo 5471698-41.2026.8.09.0142
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível (JEC) PROTOCOLO: 5471698-41.2026.8.09.0142 REQUERENTE: Maria Aparecida Rodrigues Santos REQUERIDA: Itau Unibanco S.a. NATUREZA: Procedimento do Juizado Especial Cível - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação proposta por Maria Aparecida Rodrigues Santos em face de ITAÚ Unibanco S/A, qualificados. Aduz que recebe benefício previdenciário pelo banco Itaú e que em agosto/2025 foi surpreendida com empréstimo bancário fraudulento (contrato n.º 272505886-7), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como movimentação bancária atípica com transferências/PIX para terceiro desconhecido. Conta que tentou solução administrativa, sem êxito, bem como que foi "induzida e coagida moralmente" a contratar novo empréstimo bancário (contrato nº 2880940016), sob o argumento de que seria a única forma de resolver o problema e quitar o débito fraudulento, o que configura grave falha na prestação do serviço. Requer tutela de urgência para suspensão imediata dos contratos de empréstimo, indeferida (mov. 10). No mérito, pugna pela repetição em dobro do indébito no valor de R$ 4.450,30 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta centavos) e dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citada a ré contesta (mov. 30) e, argui preliminarminarmente 'ausência de pretensão resistida'. No mérito, pretende a improcedência dos pedidos iniciais, formula pedido de produção de prova oral em audiência, especialmente depoimento especial (mov. 30). Réplica vista (mov. 36). Designada audiência de instrução (mov. 38), realizada, conforme termo de assentada acostado à mov. 52. É o relatório. Decido. Em questão à análise do julgamento do mérito da lide, passo ao exame da preliminar levantada pela ré. Do Interesse de Agir Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, de forma que basta que a parte demonstre a existência de lesão ou ameaça a direito cuja solução dependa da atuação do Poder Judiciário. Na espécie, verifico que a autora ajuíza demanda com pretensão declaratória de inexistência de débitos decorrentes de contratos de empréstimo que afirma não contratados validamente, bem como à restituição dos valores descontados e reparação por danos morais, ao fundamento que vítima de fraude bancária e que o segundo contrato teria sido firmado mediante vício de consentimento, após orientação da própria instituição financeira. Logo, tais alegações evidenciam, em tese, a existência de pretensão resistida e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A circunstância de a autora buscar atendimento junto à instituição financeira antes do ajuizamento da ação, sem obter a solução que reputava adequada, apenas reforça a controvérsia, mas, ainda que assim não fosse, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa. Exigir tal providência importaria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com efeito, a tentativa de solução extrajudicial constitui mera faculdade da parte, e não requisito de admissibilidade da demanda, sobretudo em ações que discutem a validade de contratos bancários, a ocorrência de fraude e a responsabilidade civil da instituição financeira. Destarte, evidenciadas a necessidade e a utilidade da tutela…
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