Processo 5472046-75.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5472046-75.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LUCAS REZENDE DOMINGOS DA SILVA AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação da instituição financeira, para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, relativos à limitação dos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, às tarifas administrativas, ao seguro prestamista, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (iii) se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada; (iv) se são legítimas as cobranças de tarifa de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem; e (v) se a contratação do seguro prestamista decorreu de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito é realizado com base em documentação suficiente para a solução da controvérsia, especialmente quando as questões discutidas decorrem da interpretação de cláusulas contratuais e da aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado. 4. A divergência entre pareceres técnicos particulares não impõe a realização de perícia judicial, sobretudo quando os elementos constantes dos autos permitem a análise direta das condições contratuais pelo julgador. 5. Os juros remuneratórios contratados não se mostram abusivos, porquanto a taxa pactuada não ultrapassa patamar apto a evidenciar desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva em relação à taxa média de mercado. 6. A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 7. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento contratual e inexistem elementos que demonstrem cobrança indevida ou valor excessivo. 8. As tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem são válidas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente demonstração de onerosidade excessiva. 9. A contratação do seguro prestamista ocorreu por instrumento autônomo, com indicação expressa de seu caráter facultativo e possibilidade de escolha da seguradora, inexistindo prova de imposição ou condicionamento da concessão do crédito. 10. Reconhecida a legalidade dos encargos contratuais impugnados, não há fundamento para descaracterização da mora, repetição do indébito ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de…
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