Processo 5472198-18.2026.8.09.0010
TJGO • Procedimento Comum Cível
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5472198-18.2026.8.09.0010 COMARCA : ANICUNS RELATORA : STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : DENISE PEREIRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : JONAS BATISTA ARAÚJO SILVA - OAB/GO 42.329 APELADO(A) : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/GO 28.449 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de emenda à inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a exigência judicial de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público diante de indícios de litigância predatória, e se o descumprimento desta determinação justifica a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder geral de cautela para exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial, como a apresentação de procuração específica com firma reconhecida, diante de indícios de litigância abusiva, em consonância com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A exigência de procuração específica ou com firma reconhecida não configura formalismo excessivo ou ofensa ao acesso à justiça, mas medida para coibir fraudes processuais e assegurar a regularidade da representação. 5. O descumprimento reiterado e injustificado da ordem judicial para regularização da representação processual, mesmo após diversas oportunidades, legitima a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual válido. 6. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do apelado é cabível quando o réu é citado para responder ao apelo e apresenta contrarrazões, mesmo que a angularização processual ocorra na instância recursal. 7. Não há que se falar em majoração de honorários recursais quando ausente condenação na origem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. O descumprimento injustificado da determinação judicial para regularização da representação processual, em casos de indícios de litigância predatória, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 93, IX; CC, art. 654; CPC, arts. 6º, 85, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 11, 98, §§ 3º, 4º, 105, 139, III, IX, 331, § 1º, 485, I, 932, IV, "b", 1.021, § 4º; Resolução nº 170/2021 do TJGO, art. 138, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2021665/MS (Tema 1198); STJ, REsp n. 2.120.563/DF; STJ, REsp n. 2.213.388/BA; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS (Tema 1059); TJGO, Apelação Cível nº 5678939-32.2024.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível nº 5374595-84.2025.8.09.0072; TJGO, Apelação Cível nº…
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