Processo 5472289-82.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5472289-82.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br  e/ou  2upj.civelgyn@tjgo.jus.br   PROCESSO Nº 5472289-82.2026.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Gabriel Nunes Pacheco NOME DA PARTE REQUERIDA: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por GABRIEL NUNES PACHECO contra NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas qualificadas nos autos.   Alega a parte autora, em síntese, que seu nome foi inserido de forma ilícita no SCR/SISBACEN, sem a devida notificação premonitória, razão pela qual existem restrições internas em seu nome que impede de ter acesso a créditos.   Diz que providenciou o extrato de tal órgão, e para sua surpresa lá estava seu nome, inscrito no campo “VENCIDA” pelo Banco réu, no SCR (Sistema de Informação de Crédito) onde todos os bancos e financeiras tem acesso a estas informações.   Tece outros comentários e termina por requerer a concessão de tutela de evidência para que seja determinado à parte requerida que providencie a exclusão do nome da parte autora junto ao SISBACEN (SCR), sob pena de multa diária.   No mérito, requer a inversão do ônus da prova, e o julgamento procedente da ação para que cancele o registro negativo perante o SCR, confirmando a medida liminar, bem como que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e aos ônus sucumbenciais.   Juntou documentos.   Houve decisão no evento nº 06 INDEFERINDO o pedido liminar.   Citada a parte requerida NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, esta veio aos autos no evento nº 18 apresentar CONTESTAÇÃO, suscitando as preliminares de defeito de representação, ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade da justiça.   No mérito, alega em síntese, que a parte Autora possuí uma dívida ativa decorrente de obrigações financeiras não quitadas, portanto, a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) é não apenas legítima, mas também obrigatória, conforme as normas do Banco Central que regulam a comunicação de operações de crédito em atraso.   Diz que o SCR – é um Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, que possuí um banco de dados para registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais, fianças prestadas e limites concedidos por instituições financeiras às pessoas físicas e jurídicas no país.   E que em operações de empréstimos e financiamentos (em dia ou em atraso) a partir de R$ 200,00 ou valor superior, há a obrigatoriedade das instituições de pagamento identificar junto ao SCR.   E que não restou devidamente caracterizado o dano moral, considerando que a parte autora possui diversas dívidas com diversas instituições financeiras, sendo certo que os aborrecimentos passados pela parte autora, não configuram dor e sofrimento capazes de gerar a obrigação de indenizar.   Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento das preliminares…

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