Processo 5472312-34.2026.8.09.0049
TJGO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5472312-34.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Rafael Ferreira Nascimento RÉU: Boa Vista Servicos S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia c/c indenização por danos morais, ajuizada por Rafael Ferreira Nascimento em face de Boa Vista Serviços S.A., partes previamente qualificadas na inicial. Narra a inicial, em síntese, que o autor, ao tentar realizar compra mediante crediário no comércio local, foi surpreendido com a negativa de crédito, ocasião em que constatou a existência de registro negativo em seu nome no banco de dados administrado pela parte requerida, referente a débito no valor de R$ 363,45 (trezentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), vinculado ao credor MG-MBE/COBUCCIO Sociedade de Crédito e ao contrato nº 0001102455063301. Alegou não ter sido previamente notificado acerca da inscrição, sustentando que a negativação irregular lhe causou constrangimentos e prejuízos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o cancelamento da anotação restritiva e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou procuração e documentos (mov. 1). Inicial recebida (mov. 8), ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação da parte requerida. Contestação apresentada pela requerida Boa Vista Serviços S.A. (mov. 13). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa, alegou irregularidade da representação processual, ausência de comprovante de endereço e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou atuar como órgão mantenedor e arquivista de dados, sem ingerência na relação jurídica estabelecida entre o autor e o credor, defendendo a inexistência de violação à Lei Geral de Proteção de Dados. Afirmou ter realizado regularmente a notificação prévia por meio de mensagem de texto, antes da disponibilização da anotação restritiva, e alegou a existência de inscrição legítima preexistente em nome do autor, circunstância que afastaria o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (mov. 16). Promovida a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 17), ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 22 e 23). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e dispensável a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, visto que os elementos de convicção dos autos bastam à adequada valoração do direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consolidado na Súmula 28, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento…
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