Processo 5472504-05.2019.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5472504-05.2019.8.09.0051 Requerente: Espólio de Jovina Maria Batista de Campos Requerido: Instituto Ortopédico de Goiânia LTDA Natureza: Procedimento Comum Cível - S E N T E N Ç A - ESPÓLIO DE JOVINA MARIA BATISTA DE CAMPOS, qualificado nos autos, sucede a autora originária JOVINA MARIA BATISTA DE CAMPOS na AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face de INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA., igualmente qualificado. A autora originária alegou, em síntese, que seu cônjuge, Reinaldo Novaes de Campos, após acidente automobilístico ocorrido em 13/09/2018, foi internado no hospital requerido e recebeu alta na manhã de 15/09/2018, embora apresentasse comprometimento respiratório. Sustentou que o primeiro registro objetivo disponível após a saída, produzido pela equipe da UTI móvel Vida Goiás às 10h15, apontou saturação periférica de oxigênio de 77% e frequência cardíaca de 130 bpm. Relatou que, poucas horas depois, o paciente precisou ser reconduzido ao mesmo hospital, com saturação de 73%, frequência respiratória de 35 irpm e pressão arterial de 80 x 60 mmHg, sendo encaminhado diretamente à UTI, onde faleceu em 17/09/2018. Afirmou que a alta foi indevida e que o prontuário inicialmente fornecido era fragmentado, sem exame clínico ou registro de sinais vitais contemporâneos à alta. Requereu a exibição integral do prontuário, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais e R$ 4.698,00 por danos materiais correspondentes às despesas funerárias. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi concedida para apresentação do prontuário médico integral referente ao período de 13/09/2018 a 17/09/2018 (movs. 9 e 13). A requerida compareceu aos autos e juntou a documentação médica (mov. 20). Com o falecimento de Jovina Maria Batista de Campos, ocorrido no curso do processo, seus sucessores requereram habilitação (mov. 39), tendo sido determinada a sucessão processual pelo Espólio, representado pelos herdeiros indicados nos autos (mov. 41). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (mov. 72). A requerida apresentou contestação (mov. 75). Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade da autora, ao argumento de que a pretensão deveria ser deduzida por todos os herdeiros. No mérito, defendeu que a responsabilidade pelo ato médico é subjetiva, que o paciente recebeu alta em condições clínicas satisfatórias, que o quadro respiratório surgiu subitamente após a saída e que o óbito decorreu do trauma e das graves comorbidades preexistentes. Impugnou o nexo causal e os danos postulados e requereu prova pericial. Houve réplica (mov. 78), na qual a parte autora refutou a preliminar e reiterou que a ausência de registros clínicos de alta e os dados da UTI móvel demonstravam a inadequação da liberação hospitalar. Após sucessivas nomeações e substituições por inércia dos primeiros profissionais, foi designado o perito Maurício Pessoa de Morais Filho (movs. 85, 96, 102 e 116). O laudo inicialmente apresentado foi reputado insuficiente, razão pela qual se determinou a elaboração de novo trabalho técnico completo (movs. 134, 138, 149, 154, 155 e 159). O novo laudo foi juntado na mov. 168. A requerida apresentou parecer de assistente técnico e quesitos complementares (mov. 191). O…
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