Processo 5472609-11.2021.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TRIBUNAL DE CONTAS. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de processo administrativo sancionador conduzido por Tribunal de Contas, em razão de defeito na formação da relação processual administrativa, ausência de citação válida e alteração subjetiva irregular do sujeito passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto aos limites do controle jurisdicional sobre atos dos Tribunais de Contas; (ii) saber se houve omissão quanto à orientação firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a competência das Cortes de Contas e a admissibilidade do contraditório diferido; (iii) saber se existe contradição interna no reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo, apesar da indicação de pessoa jurídica como destinatária de pagamentos e sanções; e (iv) saber se houve omissão quanto à demonstração de prejuízo concreto decorrente do vício procedimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 1.022, e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado examinou a regularidade da formação da relação processual administrativa e a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem reavaliar a conveniência, a oportunidade ou o acerto técnico da atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas. 5. O controle jurisdicional exercido sobre procedimento administrativo sancionador limita-se à legalidade dos atos da administração e não configura indevida incursão no mérito respectivo administrativo quando verifica a validade da citação, a correta identificação do sujeito passivo e a formalização de alteração subjetiva relevante. 6. O precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre contraditório diferido não dispensa a garantia de posterior manifestação do interessado, nem legitima a responsabilização de sujeito não regularmente integrado à relação processual administrativa. 7. Não há contradição interna entre reconhecer que determinada pessoa jurídica recebeu pagamentos ou sofreu sanções administrativas e concluir pela nulidade do procedimento, quando ausente ato formal e fundamentado de inclusão no polo passivo e ciência válida da imputação. 8. A distinção entre pessoa física e pessoa jurídica impede o aproveitamento automático de citação, imputação ou responsabilização de uma em relação à outra, especialmente em processo administrativo de natureza sancionadora. 9. O prejuízo processual decorre das circunstâncias concretas do caso, diante da imposição de consequências patrimoniais e restritivas relevantes em procedimento com vício na formação subjetiva e ausência de citação válida. 10. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões essenciais ao julgamento, de modo que a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional de legalidade sobre atos de Tribunal de Contas não configura indevida incursão no mérito…
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