Processo 5472620-49.2022.8.09.0069
TJGO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5472620-49.2022.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ APELANTE: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO FERRO APELADO: ESPÓLIO DE AMAURILLO MONTEIRO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Adoto o relatório constante dos autos. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Como relatado, visa o apelante a reforma da sentença (mov. 99), por meio da qual, o Magistrado a quo, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), nos seguintes termos: (…) Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, o qual se encontra acostado no evento 01; Determinar o despejo do requerido do imóvel objeto do arrendamento, de propriedade dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o mandado necessário; Condenar o requerido ao pagamento de R$ 252.800,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e oitocentos reais), acrescido de juros de mora e atualização monetária, a partir do vencimento de cada parcela. Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Pelo princípio da sucumbência, condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Determino, ainda, a modificação do valor da causa, devendo constar o valor líquido da condenação. (…) Em suas razões recursais (mov. 116), o apelante, sustenta, preliminarmente, o defeito de representação do espólio, sob o argumento de que o inventariante atuante foi posteriormente removido em outro processo. No mérito, defende a prescrição parcial do débito, alegando que a notificação extrajudicial não interrompe o prazo prescricional. Aduz a perda superveniente do objeto quanto ao despejo, em razão da desocupação voluntária do imóvel. Por fim, impugna o critério de cálculo da condenação, afirmando que a sentença adotou presunção indevida ao considerar 160 animais durante todo o período, quando a prova concreta indicaria apenas 29. Ao apresentar contrarrazões ao apelo (mov. 121), o apelado sustenta violação ao princípio da unirrecorribilidade, ao argumento de que teriam sido interpostos dois recursos contra a mesma sentença. No mérito, rebate as alegações recursais e pugna pelo desprovimento do apelo Passo à análise. De início, não procede a alegação de violação ao princípio da unirrecorribilidade, suscitada pelo apelado, pois não houve interposição de dois apelos contra a…
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