Processo 5472694-86.2026.8.09.0094
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5472694-86.2026.8.09.0094 Exequente(s): Itamar Costa Da Silva - CPF/CNPJ nº: XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): Sinara Alves Martins - CPF/CNPJ nº: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Itamar Costa Da Silva e Lucas Ferreira Costa da Silva, em desfavor de Sinara Alves Martins, partes qualificadas. Alegam os autores, em síntese, que: foram contratados para atuar em ação de benefício assistencial (LOAS), tendo obtido êxito na reforma da sentença em grau recursal, circunstância que culminou no pagamento acumulado à executada da quantia de R$ 49.941,57, liberada em conta bancária; apesar do êxito obtido na demanda, a ré se recusa ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais ajustados, cujo montante perfaz R$ 25.596,06. Assim, requerem, em sede de tutela de urgência, o arresto de ativos financeiros da promovida até o limite do débito e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que apresente os extratos bancários de sua conta, referentes aos meses de março a maio de 2026, com o intuito de localizar o paradeiro dos honorários advocatícios devidos, em razão do risco concreto de frustração da execução, considerando que a executada se encontra desempregada e é beneficiária de amparo assistencial destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade social, circunstâncias que indicam a possibilidade de rápida dissipação do numerário recebido. É o relato. Passo a decidir. Conforme sabido, o instituto da tutela antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo (a) autor (a), em observância ao princípio da efetividade. Contudo, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o direito pleiteado é concedido sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. O artigo 300 do novo CPC, ao tratar das tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, asseverou que referida espécie de tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como apresentado pela doutrina e jurisprudência, a análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem o esgotamento da questão, até porque, se assim o fosse, tratar-se-ia de julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. Pois bem. No caso em apreço, a própria constituição do título atesta a probabilidade do direito autoral, o que, aliado à expedição da RPV, em benefício da requerida, atesta que parcela dos numerários devidos aos causídicos foram repassados diretamente à demandada. Além disso, a natureza da verba recebida (LOAS) corrobora com hipótese de ausência de bens e impossibilidade de recebimento do crédito por outros meios futuros, confirmando, assim, o perigo da demora e a necessidade de intervenção do Judiciário para resguardar direito dos credores. Portanto, DEFIRO o arresto cautelar solicitado em sede de tutela e DETERMINO a constrição cautelar de valores, através do Sisbajud, nas contas bancárias de Sinara Alves Martins, para alcance da quantia exequenda (R$ 25.596,06), cuja providência deverá ser viabilizada por meio do cartório, CACE ou CCL, a depender da habilitação. Tendo em vista que a ordem de teimosinha já engloba eventuais valores depositados no Banco do Brasil,…
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