Processo 5472840-09.2019.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5472840-09.2019.8.09.0051 Requerente(s): Heber Oliveira Da Nobrega Requerido(s): Ferragista Tocantins Trata-se de petição apresentada pelo exequente, HEBER OLIVEIRA DA NOBREGA, no evento 214, por meio da qual requer a adoção de diversas medidas para a satisfação do crédito. Os pedidos incluem o arresto cautelar de ativos financeiros da empresa CRYL IMOB E SERV LTDA, a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da referida empresa, a expedição de ordem de bloqueio de circulação e de busca e apreensão do veículo de propriedade da executada RAQUEL FERREIRA BERBEL CAMARGO e a expedição de ofícios aos conselhos profissionais para suspensão do exercício da atividade econômica dos executados. Pois bem. Em consulta ao sistema RENAJUD verifica-se que o veículo encontra-se alienado fiduciariamente. A penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de financiamento de bens móveis ou imóveis, com cláusula de alienação fiduciária, não obstante admitida pela jurisprudência, não passa de utopia. Como se sabe, em contrato dessa natureza, a propriedade plena do bem é transferida ao devedor fiduciário apenas depois da quitação do preço contratado e, enquanto ele paga as parcelas do financiamento, o credor fiduciário tem a sua propriedade resolúvel. Por sua vez, o valor das parcelas pagas, diferente do que muitos pensam, não forma um conjunto de direitos do devedor sobre o veículo ou sobre o contrato, mas é transferido imediatamente para o patrimônio do credor, porque se presta a abater a dívida. Em condições normais, ou seja, de cumprimento regular do contrato, até que dívida seja quitada, não há direito de propriedade do devedor sobre o bem, tampouco sobre os valores transferidos para o pagamento das parcelas do financiamento. Portanto, nessa situação, não há o que penhorar. Teoricamente, a possibilidade de o devedor fiduciário ter algum direito sobre o que foi pago em decorrência do contrato surge apenas com o inadimplemento, o que, na prática, tem se revelado apenas uma quimera. É que, nesse caso, o bem poderá ser apreendido, por meio de decisão judicial proferida em ação de busca e apreensão, e alienado por iniciativa do credor. Trata-se, pois, de uma faculdade. Assim, se o credor não exercer essa faculdade, ou não conseguir a apreensão do bem, o que é mais comum do que se pensa, nada haverá a penhorar. Todavia, o que acontece ordinariamente é a apreensão e alienação do bem, cujo valor apurado será usado para a satisfação da obrigação e de outras despesas – leia-se, quitação do contrato, das despesas com a própria venda, das verbas de sucumbência do processo de busca e apreensão, etc. Só depois, será devolvido ao devedor o saldo remanescente (art. 2º, DL n. 911/69). Mas, que saldo? Não é difícil observar que, no contrato de mútuo para aquisição de veículo, o saldo devedor é muito superior ao valor do bem, desde o início da contratação, porque os encargos do financiamento elevam a dívida a um valor muito superior ao que se cobraria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.