Processo 5472884-18.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5472884-18.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br   APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5472884-18.2025.8.09.0051 Comarca: Goiânia Apelante: Alexssandro Silva de Almeida Damásio Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO A representante do Ministério Público, em exercício junto ao 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Goiânia-GO, ofereceu denúncia em desfavor de ALEXSSANDRO SILVA DE ALMEIDA DAMÁSIO, qualificado e nascido em 27/09/1988, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c os ditames da Lei nº 11.340/2006. Infere-se da exordial acusatória que (mov. 09): “(…) No dia 03 de outubro de 2021, por volta das 10h00min, na Alameda das Laranjeiras, Quadra 26, Lote 05, Jardim Botânico, nesta Capital, o denunciado Alexssandro Silva de Almeida Damasio, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira R.K.G.B.D., provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito contido no evento 01 (arquivo 04, fl. 24-pdf). Segundo o apurado, a vítima e o denunciado se relacionaram por aproximadamente doze anos e, à época dos fatos, estavam separados há cerca de quatro meses. Da união, adveio um filho. Há histórico de violência doméstica anterior, todavia sem registro. Infere-se dos autos que o acusado não aceitou o fim do enlace afetivo, motivo pelo qual constantemente ligava para a ofendida, exigindo que ela informasse sua localização e que ela o atendesse por meio de chamadas de vídeo. Consta, ainda, que, no dia anterior aos acontecimentos, o denunciado ameaçou de causar mal injusto e grave à ofendida, dizendo que “iria matá-la”. No dia e horário dos fatos, a vítima compareceu à residência do agressor para buscar o filho, oportunidade em que o ex-casal começou uma discussão. Na ocasião, Alexssandro foi em direção à ofendida e a agrediu fisicamente, desferindo-lhe socos e chutes, fatos que lhe causaram lesões aparentes. Amedrontada, Roberta fingiu estar passando mal, momento em que o acusado cessou as agressões e, em seguida, evadiu-se do local. Diante dos acontecimentos, a vítima compareceu à Delegacia Especializada, oportunidade em que registrou os fatos e solicitou o deferimento de medidas protetivas de urgência. Extrai-se do caderno investigativo que o filho do casal presenciou todo o entrevero. (…).” Recebida a denúncia no dia 27/06/2025 (mov. 12). O processo seguiu os seus trâmites, culminando com a sentença prolatada no dia 04/02/2026, pela Magistrada, Dra. Hanna Lídia Rodrigues Paz Cândido, que julgou procedente os pedidos formulados na denúncia e, condenou  ALEXSSANDRO SILVA DE ALMEIDA DAMÁSIO  pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal e c/c Lei nº 11.340/2006, à pena definitiva de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, sendo negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos bem como o beneficio do sursis. Por fim, fixou-se o valor R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) à vítima a título de indenização por danos morais (mov. 64). Irresignado, o sentenciado interpôs recurso de apelação, em cujas razões recursais pugnou: a) Por sua absolvição, ao…

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