Processo 5473044-09.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5473044-09.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5473044-09.2026.8.09.0051 Requerente(s): Gustavo Almeida Marques Requerido(s): Claro S.a. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. GUSTAVO ALMEIDA MARQUES ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor de CLARO S/A, alegando que seu genitor faleceu em março de 2023. Aduz que, a partir de abril de 2023, passou a ser alvo de cobranças constantes e excessivas por parte da ré, referentes a uma suposta dívida vinculada ao falecido. As cobranças ocorriam por meio de e-mails e mensagens de WhatsApp, causando-lhe grande transtorno, especialmente pelo contexto de luto. Afirma ter contatado a ré para informar o óbito e solicitar a cessação das cobranças, mas não obteve êxito. Assim, requer a declaração de inexistência do débito em seu nome e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte ré alega que as cobranças não foram direcionadas ao autor na condição de devedor, mas sim relacionadas a obrigações do seu falecido genitor, em uma tentativa de localizar os responsáveis pelo espólio. Argumenta que o falecimento do titular não extingue as obrigações contratuais e que agiu no exercício regular de um direito. Nega a existência de qualquer conduta vexatória, ameaçadora ou ofensiva, e afirma que não há comprovação de dano moral indenizável, tratando-se o caso de mero aborrecimento. Em impugnação, a pate autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência da demanda. PRELIMINARES PROCESSUAIS Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. A controvérsia central da lide reside em verificar se a conduta da empresa ré,…

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