Processo 5473303-09.2025.8.09.0093

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5473303-09.2025.8.09.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS. SALDO RESIDUAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. HONORÁRIOS RETIFICADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cédula de crédito bancário, reconhecendo a validade da consolidação de débitos e da destinação do saldo residual, mas declarando abusiva a contratação de seguro prestamista e condenando a instituição financeira à restituição em dobro, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) o conhecimento de capítulos recursais relativos ao seguro prestamista e aos juros remuneratórios; (iii) a validade da consolidação de débitos preexistentes na cédula de crédito bancário; (iv) a regularidade da destinação do saldo residual da operação; (v) a configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista; (vi) a forma de restituição do valor cobrado; (vii) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento antecipado é válido quando a prova documental basta ao convencimento judicial e não há prejuízo concreto demonstrado; 4. Falta interesse recursal quanto a capítulo favorável ao recorrente, e é vedada inovação recursal sobre pedido não deduzido na inicial; 5. A CCB assinada e a documentação da repactuação comprovam a consolidação lícita de débitos preexistentes; 6. A negativa posterior de renegociação formalmente aceita viola a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório; 7. A destinação do saldo residual na própria repactuação, sem prova de retenção arbitrária, afasta a restituição; 8. A venda casada de seguro prestamista exige aferição material da liberdade efetiva de contratação e de escolha da seguradora; 9. A ausência de prova dessa liberdade, com prêmio incorporado ao financiamento, caracteriza abusividade conforme o Tema 972/STJ; 10. A restituição em dobro independe de má-fé subjetiva quando a cobrança consumerista posterior ao marco modulatório viola a boa-fé objetiva; 11. Os honorários devem observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, com majoração recursal pelo desprovimento dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Primeira apelação conhecida integralmente e segunda apelação parcialmente conhecida; na parte conhecida, recursos desprovidos; sentença mantida quanto ao mérito; honorários sucumbenciais retificados de ofício. Tese(s) de julgamento: 1. O julgamento antecipado é válido quando a prova documental basta ao convencimento judicial e não há prejuízo concreto demonstrado; 2. A renegociação bancária formalmente aceita não pode ser desconstituída sem prova de vício ou ilegalidade; 3. O seguro prestamista vinculado ao crédito é abusivo quando não comprovada liberdade efetiva de contratação e escolha da seguradora; 4. Os honorários sucumbenciais devem observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 98, § 3º, 355, I, 1.014 e 1.040; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: Tema 972/STJ,…

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