Processo 5473388-87.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5473388-87.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5473388-87.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: WALLACE DE OLIVEIRA COSTA FERNANDES RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2º grau       EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. O beneficiário da sentença coletiva pode promover a liquidação e a execução individual do crédito no foro de seu domicílio, nos termos do artigo 98, §2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo prevenção absoluta do juízo que processou a ação coletiva. Precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 480). 2. A determinação de autuação das execuções individuais em autos apartados e apensos à Ação Civil Pública possui caráter organizacional e não tem o condão de afastar a competência legalmente atribuída ao foro escolhido pelo beneficiário da condenação coletiva. 3. É regular o cumprimento individual de sentença coletiva instruído com a sentença exequenda, memória de cálculo e planilha apresentada pela própria executada na ação coletiva, da qual constam a identificação do consumidor beneficiado, os dados da contratação e o valor histórico desembolsado. 4. Dispensa-se a prévia liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum quando a apuração do crédito depender apenas de cálculo aritmético realizado a partir dos parâmetros definidos no título executivo judicial. 5. A impugnação fundada em alegações genéricas de iliquidez do crédito ou de incorreção dos cálculos, desacompanhada da indicação do valor reputado correto e do respectivo demonstrativo discriminado, não atende ao disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 6. Em sede de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão dos critérios estabelecidos no título executivo judicial, em observância aos princípios da coisa julgada e da fidelidade ao título, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. A alegação de risco de duplicidade de pagamentos ou de decisões conflitantes, quando desacompanhada de elementos concretos que evidenciem execução concorrente ou quitação do débito, não impede o regular prosseguimento da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.       DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA em face da decisão (mov. 15) proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Anápolis nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (nº 5265716-12) ajuizado por WALLACE DE OLIVEIRA COSTA FERNANDES.   Por ocasião da sentença exequenda (mov. 01, arquivo 09 dos autos originários), o MM. Juiz julgou procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público, para reconhecer a prática de publicidade enganosa pela COOPERATIVA MISTA ROMA (antiga Jockey Club São Paulo), consistente na comercialização de cotas de consórcio mediante falsas promessas de rápida contemplação, rejeitando as preliminares suscitadas pela requerida e reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a tutela…

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