Processo 5473481-07.2026.8.09.0130

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5473481-07.2026.8.09.0130
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5473481-07.2026.8.09.0130 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PORANGATU AGRAVANTES: MOACIR JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, NOELI PIERAZZO DE OLIVEIRA RODRIGUES E JÉSSICA PIERAZZO DE OLIVEIRA RODRIGUES AGRAVADOS: OS CREDORES DO CONCURSO RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY     DECISÃO LIMINAR     Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por MOACIR JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, NOELI PIERAZZO DE OLIVEIRA RODRIGUES e JÉSSICA PIERAZZO DE OLIVEIRA RODRIGUES, regularmente qualificados e representados, contra a decisão vista na movimentação n. 7, proferida no pedido de recuperação judicial n. 5355069-20.2026.8.09.0130 pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porangatu, Dr. Lucas Galindo Miranda, em respondência por força do Decreto Judiciário n. 5420/2025, figurando como agravado o concurso de credores formado nos autos da recuperação judicial.   O ato judicial recorrido deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada na petição inicial, determinando, pelo prazo inicial de cento e oitenta dias, a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face dos requerentes que tenham por objeto créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, bem como a abstenção de atos de constrição, excussão, busca e apreensão, remoção, arresto, sequestro, bloqueio ou expropriação sobre bens efetivamente utilizados na atividade produtiva rural, sem prévia deliberação daquele juízo, mas, no item 4 do dispositivo, indeferiu o pedido de reconhecimento da essencialidade dos grãos, inclusive soja e milho, ao fundamento de que tais produtos agrícolas constituem o resultado comercializável da atividade rural, e não bens de capital destinados ao processo produtivo.   Descontentes, os agravantes interpõem o atual agravo de instrumento (movimentação n. 1), narrando que integram grupo econômico familiar rural dedicado ao cultivo de soja e milho no município de Novo Planalto, abrangido pela Comarca de Porangatu, e que a atividade agrícola dos produtores é exercida em ciclos sucessivos, mediante imobilização prolongada de recursos em sementes, fertilizantes, defensivos, mão de obra, maquinário, combustíveis, arrendamentos, transporte e armazenagem, somente havendo recomposição financeira por ocasião da colheita e da comercialização da safra.   Salientam que a controvérsia devolvida a este Tribunal não consiste em discutir, de modo abstrato, se soja e milho podem ou não ser classificados como bens de capital em sentido tradicional, mas em verificar se, no contexto concreto da atividade rural exercida pelos agravantes, a retirada da safra compromete a geração de caixa, inviabiliza o custeio da operação agrícola e esvazia a própria finalidade da recuperação judicial.   Explicam que, na atividade agrícola, a produção colhida é a ponte econômica entre uma safra e outra, sendo por meio da comercialização dos grãos que o produtor rural obtém recursos para pagar trabalhadores, adquirir insumos, custear transporte e armazenagem, manter máquinas e implementos, cumprir obrigações operacionais e preparar o ciclo produtivo seguinte, de modo que a retirada da safra atinge diretamente a liquidez mínima indispensável à continuidade da atividade rural — sem venda da safra, não há ingresso de receita; sem receita, não há capital de giro; sem capital de giro, não há custeio da safra seguinte nem preservação…

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