Processo 5473851-29.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5473851-29.2026.8.09.0051 Promovente (s): Rubyneia Alves Tome Promovido (s): Banco Votorantim S.a. Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ajuizada por RUBYNEIA ALVES TOME em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a requerente, em sua petição inicial (mov. 1), que celebrou com a instituição financeira requerida, em 25 de fevereiro de 2025, contrato de financiamento para aquisição de um veículo FIAT PALIO ATTRACTIVE 1.0, o qual se encontra integralmente quitado. Sustenta a autora a existência de cláusulas contratuais abusivas que resultaram na cobrança indevida de valores a título de Seguro AP Premiado ICATU, no montante de R$ 355,01 (trezentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais), Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 263,35 (duzentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), e Tarifa de Cadastro, no importe de R$ 1.189,00 (um mil, cento e oitenta e nove reais). Argumenta que a cobrança do seguro configurou venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico, e que as tarifas foram impostas sem a efetiva contraprestação de serviços ou de forma desproporcional. Requer, ao final, a declaração de nulidade das referidas cláusulas, a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 4.452,72 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo declaração de residência, memória de cálculo e cópia do contrato de financiamento (mov. 1). Proferido despacho inicial (mov. 8), determinou-se a emenda da petição inicial para comprovação da hipossuficiência financeira. A parte autora cumpriu a determinação, juntando documentos comprobatórios de sua situação econômica (mov. 11). Em decisão saneadora (mov. 13), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte requerida para audiência de conciliação. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 27), na qual arguiu, em preliminar, a incompetência territorial, a falta de interesse processual, em razão da quitação do contrato com desconto, e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, a parte requerida defendeu a legalidade de todas as cobranças, sustentando a regularidade da contratação do seguro, de forma facultativa, a efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas e a conformidade da taxa de juros com a média de mercado. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov.…
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