Processo 5473874-72.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5473874-72.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Cristiane Araujo De Aguiar Teles Requerido(s) : Estado De Goias Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos entende-se pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. 1. Da prescrição Trata-se de processo que discute obrigação de trato sucessivo, ou seja, de obrigação que se renova mês a mês ou períodos consecutivos, razão pela qual se prescreve apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, observado que o processo administrativo suspende a prescrição até decisão final ou arquivamento, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/32. A interposição de requerimento administrativo suspende o prazo prescricional quinquenal para pagamento da dívida, não retomando o curso enquanto pendente de manifestação definitiva da administração pública, em conformidade com o art. 4º do Decreto n. 20.910/32. Nesse sentido o e.TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE TITULARIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional (art. 4º do Decreto nº 20.910/32) e, diante da não comprovação pela Administração do encerramento administrativo, prorroga-se até a data do ajuizamento da demanda, o que afasta, no caso, a prescrição das parcelas relativas ao adicional de titularidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO AI: 04276937920208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/02/2021) g.n. No caso, a demanda foi ajuizada em 26/05/2026. Consta dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo em 23/05/2024, o qual permaneceu em tramitação, ao menos, até 23/04/2026, data do último andamento documentalmente comprovado, consistente no encaminhamento dos autos à Coordenação da Folha de Pagamento (ev. 1, doc. 41/45). Embora não tenha sido juntada a íntegra do procedimento administrativo, impossibilitando a aferição…
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