Processo 5474481-60.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5474481-60.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5474481-60.2025.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autora: Mariangela Morais Mota Xavier Réu: Banco do Brasil S.A.   SENTENÇA   Mariangela Morais Mota Xavier propôs a presente “Ação de Revisão do Pasep pelo procedimento comum” em face de Banco do Brasil S.A. Alegou que é beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que constatou a existência de má-gestão por parte do requerido, além de irregularidades na aplicação da correção e dos juros sobre o saldo da conta PASEP Pediu a procedência da demanda, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 44.428,97. Juntou procuração e documentos (mov. 1). Indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária (mov. 19).  Ordenada a citação (mov. 27). O réu contestou (mov. 35), arguindo, em preliminar, a impugnação ao benefício da assistência judiciária, a sua ilegitimidade passiva, e a competência da Justiça Federal. Alegou a ocorrência de prescrição. Apresentou esclarecimentos sobre o Fundo do PIS/PASEP e defendeu que as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais são definidas na legislação. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, argumentando que desconsideram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP. Apontou a inexistência dos danos materiais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pediu a improcedência do pedido inicial, caso superadas as questões preliminares. Juntou procuração e documentos. A impugnação à contestação veio à mov. 54. Ordenada a especificação de provas (mov. 55), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 60), e o réu, a produção de prova pericial (mov. 61). É o relatório. Decido. Perlustrando os autos do processo, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, eis que se mostra prescindível, pois a parte autora busca, em suma, a indenização do valor indicado ante a alegação de má gestão dos fundos pelo réu, que teria deixado de aplicar a correção monetária e juros devidos, sendo, portanto, matéria de direito, que pode ser analisada por intermédio da legislação aplicável à espécie e da leitura dos documentos jungidos aos autos. Destaco que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares e da prejudicial de mérito. Sabe-se que o Código de Processo Civil impõe que as partes sejam legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo, porém, a verificação da legitimidade decorre da análise do direito material que se funda a lide, ou seja, é o direito material debatido que define se uma pessoa tem permissão legal para postular a defesa de uma determinada situação jurídica. Além disso, verifica-se pela aplicação da Teoria da Asserção, segundo a qual, a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertiones, vale dizer, com base no que foi narrado na inicial. Há…

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