Processo 5474513-79.2026.8.09.0087

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5474513-79.2026.8.09.0087
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5474513-79.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: GERALDO DO VALE JÚNIOR AGRAVADO: PRIVILÈGE RIO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em 2º grau     VOTO   Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO DO VALE JÚNIOR contra a decisão (mov. 13, dos autos 5355741-60.2026.8.09.0087) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da comarca de Itumbiara, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação, Indenização por Perdas e Danos, Lucros Cessantes e Danos Morais, ajuizada em desfavor de PRIVILÈGE RIO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.   Colhe-se dos autos de origem que as partes firmaram, em 09/06/2021, Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária (mov. 1, arq. 3, dos autos originários) referente ao apartamento de n. 703 do Empreendimento Privilège Rio, pelo preço total de R$ 811.572,01 (oitocentos e onze mil quinhentos e setenta e dois reais e um centavo).   Do valor ajustado, o autor promoveu o pagamento da quantia de R$ 471.738,98 (quatrocentos e setenta e um mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), correspondente a 58,12% do preço global do imóvel.   Ocorre que o prazo pactuado para entrega das chaves foi fixado para junho de 2025, admitida a tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias, o que estabeleceria dezembro de 2025 como limite máximo.   Todavia, em 09/04/2025, relatório de acompanhamento técnico de evolução da obra emitido pela própria construtora indicou que o empreendimento se encontrava com apenas 60,34% de execução física, com nova estimativa de término apenas para agosto de 2026, evidenciando o atraso de quase dois anos em relação ao cronograma original.   Diante desse cenário, o autor ajuizou a ação de origem pleiteando a suspensão da exigibilidade da quarta parcela anual com vencimento em 30/04/2025, no valor de R$ 95.359,71 (noventa e cinco mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), bem como medidas protetivas contra atos de cobrança e restrição de crédito, sustentando a aplicação da exceção do contrato não cumprido.   Sobreveio, então, a decisão recorrida, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada (mov. 13, autos originários), nos seguintes termos:   “Sendo assim, a eventual mora da incorporadora, ainda que demonstrada em momento oportuno, não autoriza que o adquirente pleiteie a continuidade do contrato e a suspensão do pagamento de suas parcelas. Portanto, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada. Em razão disso, em cognição sumária, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.”   Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão recorrida, para suspender a exigibilidade da parcela anual com vencimento em 30/04/2025, obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e impedir a alienação da unidade imobiliária n. 703 a terceiros, argumentando, em síntese, que a exceptio non adimpleti contractus (artigo 476, CC) constitui direito de autodefesa legítimo do contratante adimplente e não foi revogada pela legislação especial de incorporações imobiliárias, aplicando-se o princípio do diálogo das fontes para…

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