Processo 5475356-55.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5475356-55.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Paulo Mendonca Requerido(s) : Departamento Estadual De Transito Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos entende-se pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Assim, presente os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, razão pela qual passa-se a análise do mérito. 1. Da delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD), especialmente quanto à validade das notificações, à observância do contraditório e da ampla defesa, à alegada nulidade das decisões administrativas e ao cabimento de indenização por danos morais. 1.1 Do mérito 1.2 Da anulação da infração de trânsito O Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, exige a notificação da autuação da infração e também da aplicação da penalidade decorrente, até mesmo para propiciar ampla defesa e contraditório (Súmula 312 do STJ). Vejamos: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Nos arts. 281, 282 e 282-A do CTB, a lei prevê que a ausência ou irregularidade da notificação acarreta nulidade do auto de infração. Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a…
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