Processo 5475383-72.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. TRANSPLANTE DE CÉLULAS-TRONCO. NEGATIVA INDIRETA DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu e desproveu a Apelação Cível. A Apelação Cível manteve a sentença que afastou preliminar de ausência de interesse de agir, reconheceu o dever de custear o tratamento de Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas Autólogo para menor de idade portador de Leucemia Promielocítica Aguda e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida; (ii) verificar se restou configurada negativa direta ou indireta de cobertura pelo IPASGO Saúde; (iii) definir se, diante da inexistência de rede credenciada apta à realização do procedimento em menor de idade, subsiste o dever da operadora de custear o tratamento em unidade não credenciada; (iv) analisar se a condenação ao custeio integral do tratamento possui caráter genérico ou indeterminado; e (v) averiguar se os honorários advocatícios devem ser mantidos em percentual sobre o valor atualizado da causa ou fixados por apreciação equitativa, à luz do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está presente em demandas de saúde que envolvem urgência, grave doença e menor de idade. A comunicação administrativa que questionou a indicação do transplante e a insuficiência da rede credenciada configuram pretensão resistida. 4. A ausência de prestador credenciado apto ou o questionamento da indicação terapêutica pelo plano de saúde equivalem à negativa indireta de cobertura. Dessa forma, impõe-se à operadora o dever de custear o tratamento em unidade não credenciada, em observância ao direito à vida e à saúde. 5. A decisão judicial que determina o custeio integral do tratamento de Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas Autólogo, abrangendo etapas interdependentes como quimioterapia, internações, medicamentos e honorários, não é genérica, mas delimitada pela patologia e prescrição médica. 6. O Tema 1.313/STJ, que trata da fixação de honorários por equidade em demandas de saúde em desfavor do Poder Público, não se aplica ao IPASGO Saúde. O IPASGO é um serviço social autônomo com regime próprio, cujo proveito econômico é estimável, sendo correta a fixação percentual da verba sucumbencial nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Não se caracteriza carência do direito de ação por ausência de interesse de agir em demandas de saúde que envolvam urgência, grave doença e menor de idade, pois o prévio requerimento administrativo e a comprovação de negativa expressa não são pressupostos para acesso ao Judiciário. 2. A indisponibilidade de unidade credenciada apta ao tratamento ou o questionamento administrativo da indicação médica por operadora de plano de saúde equipara-se à negativa indireta de cobertura. 3. A operadora de saúde deve custear integralmente o tratamento em unidade não credenciada quando a rede assistencial se mostra insuficiente ou inadequada à realização de procedimento essencial, especialmente em casos de urgência e complexidade envolvendo menor de idade. 4. A condenação ao custeio integral de tratamento médico complexo, que abranja etapas…
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