Processo 5475426-72.2026.8.09.0051

TJGO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5475426-72.2026.8.09.0051
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde     D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº:  5475426-72.2026.8.09.0051 Ação:  PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Promovente:   Cecilia Elizabeth Soares Ferreira Promovido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por CECÍLIA ELIZABETH SOARES FERREIRA  em desfavor de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS– IPASGO - SAÚDE, partes qualificadas. Narra a requerente que é portadora de neoplasia maligna de vias biliares (CID C22) e que em razão de seu quadro clínico e da prescrição do médico assistente, solicitou administrativamente à operadora Ré o fornecimento dos medicamentos indicados. Contudo, relatou que a ré negou o fornecimento do fármaco Pembrolizumabe, alegando que a paciente não preencheria critérios de nota interna do IPASGO , mesmo diante da gravidade do quadro clínico. Diante da gravidade da situação, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida autorize e custeie integralmente o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg, nos termos prescritos pelo médico assistente. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela. Autos distribuídos a este núcleo especializado em mov. 2. A decisão de mov. 5, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a remessa dos autos ao NATJUS, bem como a citação e intimação da parte ré para manifestar sobre a tutela e contestar no feito. Em sede de contestação (mov. 26), o requerido suscitou, em síntese, preliminar impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, verberou a inaplicabilidade do CDC e da Lei 9.656/98. Alegou ausência de cobertura legal e contratual. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Parecer técnico do NATJUS juntado, em mov. 40. Vieram os autos conclusos para decisão, em mov. 41. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. A tutela provisória, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui uma exceção à regra do pronunciamento judicial meritório exauriente, que se dá em sede de sentença em primeiro grau, além de, se concedida sem a oitiva da parte contrária, também excepcionar a regra do contraditório prevista no Código de Processo Civil, notadamente em seu art. 10. Convém lançar sobre o tema uma luz para diferenciar o que seria a urgência processual na tutela de urgência e o que seria, efetivamente, urgência e emergência médicas. O conceito legal é que urgente será toda situação na qual, evidenciada a probabilidade do direito, haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, não se admitindo a concessão em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §§ 2° e 3°CPC). Trata-se de uma situação casuística, ou seja, compete ao magistrado analisar caso a caso, com a observação de que há entendimento doutrinário de que não há uma discricionariedade, pois:   (...)o juiz não pode…

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