Processo 5475574-83.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5475574-83.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5475574-83.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Fabricio De Jesus Galdino Requerido(s)     : Municipio De Goiania     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito proposta por Fabricio de Jesus Galdino em face do Município de Goiânia. Alega o autor, em síntese, ter adquirido em leilão extrajudicial realizado em 05/05/2025 o imóvel denominado Casa 1 do Condomínio Residencial Muller Cabral, situado no Jardim Presidente, em Goiânia/GO, pelo montante de R$151.200,00. Sustenta que, para fins de recolhimento do ITBI necessário ao registro imobiliário, a municipalidade desconsiderou o valor real da transação e arbitrou unilateralmente a base de cálculo no valor de R$301.130,15, sem prévio procedimento administrativo fiscal. Aduz que, diante da necessidade de registrar o bem, efetuou o pagamento do imposto no total de R$6.022,60. Forte nas teses vinculantes do Tema Repetitivo nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, pleiteia a declaração de nulidade do arbitramento prévio e a condenação do réu à restituição do valor pago a maior, correspondente a R$2.998,60. Devidamente citado, o Município de Goiânia apresentou contestação tempestiva. No mérito, defende a legalidade da cobrança e a higidez do arbitramento com fulcro no art. 202 do Código Tributário Municipal, argumentando que a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor de mercado do bem em condições normais, não ficando vinculada ao preço declarado pelas partes ou obtido em negociações particulares. Assevera que o autor realizou o recolhimento sem qualquer impugnação administrativa prévia. Argumenta que, na hipótese de reconhecimento de vício formal no lançamento por ausência de processo administrativo, deve ser respeitado o princípio da autotutela administrativa (Súmula nº 473 do STF) e as regras dos arts. 148, 149 e 173, II, do CTN, determinando-se o retorno dos autos ao Fisco para realização de nova avaliação e revisão tributária, sob pena de usurpação de competência e ofensa à separação dos poderes. Subsidiariamente, caso o juízo…

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