Processo 5475730-94.2025.8.09.0087
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5475730-94.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 1º APELANTE: LUIZ FERNANDO CAVALCANTE OLIVEIRA 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE ITUMBIARA 1º APELADO: MUNICÍPIO DE ITUMBIARA 2º APELADO: LUIZ FERNANDO CAVALCANTE OLIVEIRA RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 106 DO STJ E 1.234 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS E SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento contínuo do suplemento nutricional Fortini Plus a menor portador de hiperaldosteronismo e desnutrição proteico-calórica moderada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente municipal possui legitimidade passiva e dever de fornecer suplemento nutricional prescrito ao autor, à luz dos Temas 793 e 1.234 do STF e do Tema 106 do STJ; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais com honorários dativos, bem como o critério adequado para sua fixação em demandas de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e a Lei nº 8.080/90 impõem aos entes federados responsabilidade solidária pela efetivação do direito fundamental à saúde, permitindo ao cidadão exigir a prestação de qualquer deles, isolada ou conjuntamente. 4. O Tema 793 do STF reafirma a solidariedade entre União, Estados e Municípios nas demandas prestacionais de saúde, não podendo questões administrativas internas ser opostas ao paciente como obstáculo ao tratamento. 5. Os Temas 6 e 1.234 do STF, assim como o Tema 106 do STJ, restringem-se ao fornecimento de medicamentos incorporados ou não ao SUS, não se aplicando às demandas relativas a fórmulas nutricionais ou suplementos alimentares. 6. O conjunto probatório demonstra a imprescindibilidade do suplemento nutricional Fortini Plus para o desenvolvimento e manutenção da saúde do autor, criança acometida por enfermidades graves e quadro de desnutrição. 7. A negativa administrativa ao fornecimento do tratamento configura afronta ao direito fundamental à saúde e à proteção integral assegurada à criança e ao adolescente pelos arts. 7º e 11 do ECA. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários dativos possuem naturezas jurídicas distintas, sendo admissível sua cumulação, pois os primeiros decorrem da sucumbência processual e os segundos remuneram a atuação do advogado nomeado. 9. O STJ reconhece a possibilidade de cumulação entre honorários sucumbenciais e honorários dativos, por inexistir confusão entre as respectivas naturezas jurídicas. 10. O Tema 1.313 do STJ estabelece que, nas demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. A baixa complexidade jurídica e probatória da demanda justifica a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, posteriormente majorados para R$ 1.500,00 em razão do desprovimento do segundo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos, primeiro recurso…
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